Decisão · STJ

STJ HC 1002581

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-06-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais em que demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. No caso, não se evidenciam ilegalidades aptas a justificar a concessão da ordem de ofício. 3. Conforme jurisprudência consolidada, a caracterização da continuidade delitiva demanda a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal, especialmente a unidade de desígnios entre os crimes, cuja ausência foi reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. No caso, o acórdão impugnado consignou de forma expressa que os delitos foram cometidos em circunstâncias distintas, contra vítimas diversas e com desígnios autônomos, afastando a incidência da ficção jurídica da continuidade delitiva. 5. A reforma da decisão impugnada, com vistas à aplicação do art. 71 do CP, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR DIAS SOUSA VALE, em face da decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado pelos quais foi condenado em três ações penais distintas, cujas penas estão em fase de execução. O paciente, ora agravante, cumpre pena decorrente de condenações nos seguintes processos: (i) 1502350-09.2021.8.26.0079, oriundo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu/SP, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, (ii) 1507517-31.2021.8.26.0071, da 1ª Vara Criminal de Bauru/SP, com pena de 15 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, e (iii) 1503096-26.2021.8.26.0482, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão. Em sede de execução penal, formulou pedido de unificação das penas com base no art. 71 do Código Penal, ao argumento de que estariam presentes os requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva. O pleito foi indeferido pelo Juízo da 1ª instância, decisão essa mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fundamento de que os delitos foram praticados contra vítimas distintas, em momentos e circunstâncias incomuns, inexistindo vínculo que caracterize a unidade de desígnios. Considerou-se tratar de reiteração criminosa, incompatível com o reconhecimento do crime continuado. A impetração do habeas corpus perante esta Corte Superior reiterou o pedido de unificação das penas, sustentando que os delitos foram cometidos com o mesmo modus operandi, em curto espaço de tempo, com padronização de alvos e bens subtraídos, caracterizando programa criminoso comum. Defendeu que os fatos são incontroversos e que seria possível a revaloração jurídica sem necessidade de reexame probatório. A decisão ora agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base no entendimento de que não cabe o uso da via eleita como substitutivo de recurso próprio, além de reconhecer a ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, diante da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência da unidade de desígnios. No agravo regimental, a defesa insiste na tese de flagrante ilegalidade, reiterando a existência de elementos objetivos e subjetivos que autorizariam o reconhecimento da continuidade delitiva. Sustenta que a aplicação da regra do art. 71 do Código Penal é medida necessária e que a decisão agravada violaria o princípio da proporcionalidade, reiterando pedido de reforma da decisão para que seja concedida a ordem no habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais em que demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. No caso, não se evidenciam ilegalidades aptas a justificar a concessão da ordem de ofício. 3. Conforme jurisprudência consolidada, a caracterização da continuidade delitiva demanda a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal, especialmente a unidade de desígnios entre os crimes, cuja ausência foi reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. No caso, o acórdão impugnado consignou de forma expressa que os delitos foram cometidos em circunstâncias distintas, contra vítimas diversas e com desígnios autônomos, afastando a incidência da ficção jurídica da continuidade delitiva. 5. A reforma da decisão impugnada, com vistas à aplicação do art. 71 do CP, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →