Decisão · STJ

STJ AREsp 2810346

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 365-377) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 359-362). Em suas razões, a parte agravante alega que: (i) "Ao limitar sua fundamentação à análise de conhecimento genérico de que normalmente os médicos têm a melhor condição de produzir a prova acerca do tratamento realizado, o eg. Tribunal de Justiça quedou-se inerte acerca das peculiaridades da distribuição do ônus d a prova impugnada e da matéria efetivamente devolvida .. " (fl. 370); (ii) "os acórdãos impugnados em sede de recurso especial deixaram de lado e nada disseram acerca da alegação de que a inversão do ônus da prova não se limitou à documentação médica existente à época do procedimento, tampouco à verificação de que o procedimento adotado seguiu as recomendações médico-científicas e foram executadas de acordo com a técnica .. " (fl. 370); (iii) "a maneira pela qual o juízo de origem inverteu o onus probandi, impôs ao Agravante prova manifestamente impossível de ser produzida, o que viola o dispositivo infraconstitucional previsto no Código de Processo Civil" (fl. 372); e (iv), "Nos termos do art. 373, § 2º, do CPC, é vedada a modificação da distribuição do ônus estático da prova, quando sua redistribuição resulte em ônus excessivo a uma das partes. Essa foi a alegação devolvida ao eg. Tribunal de origem em agravo de instrumento que, no entanto, deixou de enfrentá-la, limitando sua análise genérica ao ônus da prova para apresentação de documentação que demonstrasse a ausência de erro médico" (fl. 372). Ao final, pede a apreciação do agravo pelo colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 382-393. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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