STJ AREsp 2852870
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE ESPECÍFICO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Scaltech - Comércio Importação e Exportação Ltda. desafiando a decisão da Presidência do STJ (fls. 1.461/1.462), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação ao fundamento adotado pela Corte de origem para inadmitir o apelo nobre, mormente quanto à incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, a violação ao art. 489, § 1º, do CPC, a existência de prequestionamento da matéria. Afirma, ainda, que "a decisão monocrática impugnada baseou-se em precedentes jurisprudenciais que não estão pacificados pelas Cortes Superiores, tampouco por este Egrégio Tribunal" (fl. 1.468). Aponta que, "no caso concreto, não se trata de mero reexame de provas, mas sim da correta aplicação da legislação federal, cujos dispositivos foram efetivamente prequestionados" (fl. 1.468/1.469). Aduz, também, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ. Requer, ao final, a reconsideração do decisum ou que o agravo interno seja submetido ao julgamento colegiado. Impugnação do agravado às fls. 1.477/1.483. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE ESPECÍFICO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.