STJ REsp 2074383
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental EM RECURSO ESPECIAL. Crimes ambientais. arts. 38-a e 39 da lei n. 9.605/1998. Exame pericial. prova da materialidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por falta de prova pericial que comprovasse a materialidade dos crimes ambientais imputados aos agravados. 2. A decisão de origem entendeu que não há prova da materialidade dos delitos, devido a ausência de laudo pericial demonstrando a destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica e o corte de árvores de floresta considerada de preservação permanente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para o recebimento da denúncia pelos crimes ambientais previstos nos arts. 38-A e 39 da Lei n. 9.605/1998, é imprescindível a realização de exame pericial para comprovar sua materialidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para crimes que deixam vestígios, como os citados crimes ambientais, é imprescindível o exame de corpo de delito, salvo justificativa concreta para sua não realização. 5. No caso, não foi apresentada justificativa para a ausência de laudo pericial, o que inviabiliza a comprovação da materialidade dos delitos ambientais imputados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame de corpo de delito é imprescindível para comprovar a materialidade dos crimes ambientais previstos nos arts. 38-A e 39 da Lei n. 9.605/98, pois deixam vestígios. 2. A ausência de laudo pericial inviabiliza a comprovação da materialidade dos delitos ambientais imputados." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 159 e 167; Lei n. 9.605/1998, art. 38-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 165.610/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.999.872/PR, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 23/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão, de minha relatoria, que negou provimento a seu recurso especial, assim ementado (fl. 431): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38-A E 39 DA LEI N. 9.605/1998. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, 158 E 395, III, DO CPP. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. PRECEDENTES. Recurso especial improvido. Na presente insurgência, o recorrente pretende a reversão da decisão monocrática, por entender que, para o recebimento da denúncia, existem indícios mínimos de materialidade dos delitos ambientais em questão. Argumenta que a pretensão recursal não contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto nela encontram-se julgados no sentido de que o juízo de admissibilidade da denúncia, porque superficial e limitado à mera constatação de indícios mínimos de autoria e materialidade (presentes in casu, inclusive), não exige produção probatória completa (fl. 446), bem como que o Auto de Infração Ambiental (AIA) lavrado por servidor competente é suficiente para provar a autoria e materialidade do delito, sendo, até mesmo, desnecessária a confecção de laudo pericial (fl. 449). Observa que a d. Corte Paranaense - e o e. Ministro Relator - olvidou-se dos pressupostos exigidos para o recebimento da denúncia que, repita-se, lastreiam-se somente nos mínimos indícios de autoria a materialidade. Na respectiva presença, recebe-se a denúncia. O acórdão principal do TJPR, na verdade posicionou-se quanto à exigência do laudo como se o feito estivesse no momento sentencial, e não naquele respectivo à admissibilidade da tese acusatória (fl. 452). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão monocrática, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido. Dispensada a manifestação dos agravados. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental EM RECURSO ESPECIAL. Crimes ambientais. arts. 38-a e 39 da lei n. 9.605/1998. Exame pericial. prova da materialidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por falta de prova pericial que comprovasse a materialidade dos crimes ambientais imputados aos agravados. 2. A decisão de origem entendeu que não há prova da materialidade dos delitos, devido a ausência de laudo pericial demonstrando a destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica e o corte de árvores de floresta considerada de preservação permanente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para o recebimento da denúncia pelos crimes ambientais previstos nos arts. 38-A e 39 da Lei n. 9.605/1998, é imprescindível a realização de exame pericial para comprovar sua materialidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para crimes que deixam vestígios, como os citados crimes ambientais, é imprescindível o exame de corpo de delito, salvo justificativa concreta para sua não realização. 5. No caso, não foi apresentada justificativa para a ausência de laudo pericial, o que inviabiliza a comprovação da materialidade dos delitos ambientais imputados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame de corpo de delito é imprescindível para comprovar a materialidade dos crimes ambientais previstos nos arts. 38-A e 39 da Lei n. 9.605/98, pois deixam vestígios. 2. A ausência de laudo pericial inviabiliza a comprovação da materialidade dos delitos ambientais imputados." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 159 e 167; Lei n. 9.605/1998, art. 38-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 165.610/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.999.872/PR, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 23/6/2023.