Decisão · STJ

STJ REsp 2165131

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. No caso dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, sobre os limites do título executivo e coisa julgada demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, aplicando-se ao caso a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 200): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante sustenta que: (a) o Tribunal local não enfrentou tese relevante sobre o escalonamento dos honorários, violando os artigos 1.022, II e 489, §1º, IV do CPC/2015; (b) a decisão transitada em julgado ressalva o dever de aplicação do escalonamento previsto no artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC/2015, mas o Tribunal local não observou essa ressalva; e (c) "o tema primordial do reclamo não demanda revolvimento de fatos e provas, mas tão somente análise de matéria de direito, pois o que se questiona é a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, face a negativa de prestação jurisdicional, e ao artigo 85, § 3º, do CPC, que trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte" (fl. 211). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. No caso dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, sobre os limites do título executivo e coisa julgada demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, aplicando-se ao caso a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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