STJ AREsp 2145648
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento de dispositivo legal (art. 393 do Código Civil) e por incidir a vedação do reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e defende o provimento do recurso especial. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido apesar da ausência de prequestionamento do art. 393 do Código Civil; e (ii) verificar se o exame da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação expressa ou implícita do acórdão recorrido quanto ao art. 393 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. A ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão afasta a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 5. O conhecimento do recurso especial, quanto aos demais dispositivos invocados, demanda reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise da matéria recursal dispensaria o revolvimento do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento de dispositivo legal (art. 393 do Código Civil) e por incidir a vedação do reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e defende o provimento do recurso especial. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido apesar da ausência de prequestionamento do art. 393 do Código Civil; e (ii) verificar se o exame da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação expressa ou implícita do acórdão recorrido quanto ao art. 393 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. A ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão afasta a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 5. O conhecimento do recurso especial, quanto aos demais dispositivos invocados, demanda reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise da matéria recursal dispensaria o revolvimento do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.