Decisão · STJ

STJ REsp 2096084

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-08publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. DEPÓSITO EM CONTA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.1202): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. DEPÓSITO EM CONTA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta que: (a) os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente infirmados no Recurso Especial, contestando a aplicação da Súmula 283/ST; (b) o pagamento do FGTS deve ser feito por meio de depósito em conta vinculada, conforme o artigo 19-A da Lei 8.036/1990, e não diretamente ao servidor, como determinado pelo acórdão recorrido e (c) há divergência entre o acórdão do Tribunal de origem e o entendimento do STJ no Tema 1020, que estabelece o direito dos servidores efetivados ao depósito do FGTS, mas não ao pagamento direto. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. DEPÓSITO EM CONTA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno não provido.
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