Decisão · STJ

STJ AREsp 2709348

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-06-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. ROL DA ANS. SUPERAÇÃO DA TAXATIVIDADE. EFICÁCIA COMPROVADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E COM A LEI Nº 14.454/2022. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de demonstração adequada de ofensa aos arts. 421 e 757 do Código Civil e ao art. 54, § 4º, do CDC, bem como por incidência das Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF. No mérito, discute-se a obrigatoriedade de plano de saúde custear medicamento prescrito para tratamento de doença degenerativa ocular, fora do rol da ANS, mas com eficácia reconhecida por órgãos técnicos e registro na ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses recursais; (ii) determinar se é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento prescrito fora do rol da ANS, mas com eficácia comprovada e registro na ANVISA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, ainda que a decisão tenha se dado em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol da ANS, desde que preenchidos determinados requisitos, como a existência de prescrição médica, ausência de tratamento alternativo eficaz e comprovação científica da eficácia do tratamento. 5. A Lei nº 14.454/2022, ao modificar a redação do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, passou a admitir a cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS, desde que comprovada sua eficácia ou recomendação por órgãos técnicos competentes, como a CONITEC ou entidades internacionais. 6. No caso, o medicamento em questão possui registro na ANVISA, prescrição médica específica e comprovação de eficácia por laudo do NATJUS/TJDFT, atendendo aos critérios legais e jurisprudenciais para afastamento da regra da taxatividade do rol. 7. A ausência de argumentação jurídica específica quanto à suposta violação aos arts. 421, 757 do CC e 54, § 4º, do CDC inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 8. A análise das razões recursais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. O apelo nobre foi interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 1.294): APELAÇAO - Plano de Saúde Ação de Obrigação de Fazer - Pretensão de compelir a operadora de saúde ré a autorizar e custear medicamento antiangiogênico "Eylea" para o tratamento de "lesão neovascular subfoveal" que acomete a autora Sentença de parcial procedência Inconformismo da ré, alegando que o medicamento não consta no róis da ANS, que sua negativa está em conformidade com as normas que regulam o setor, que o medicamento não é autorizado pela Anvisa, tratando-se de uso off-label, que somente foram verificadas solicitações do fármaco, pela autora, a partir do ano de 2015, que a autora não adotou o correto procedimento para o pedido de reembolso, que os limites contratuais de reembolso devem ser observados e a legitimidade de sua conduta quanto à negativa de cobertura no ano de 2015 Inconformismo da ré Recurso desprovido -Reapreciação determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça Responsabilidade da operadora de plano de saúde ré pelo custeio integral do tratamento médico da autora, dela não sendo possível se isentar, sob pena de se inviabilizar-se o objeto do próprio ajuste Caso em que não há se falar em contrariedade ao entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp. nº 1.889.704/SP, e na alteração introduzida pela Lei 14.454/2022, visto que além do medicamento "sub judice" possuir registro ANVISA, sua eficácia restou comprovada em diversos estudos científicos, conforme atestado pelo Natjus/TJDFT, o que é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos em epígrafe Manutenção do V. Acórdão anterior, negando provimento ao apelo da ré. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação (i) ao art. 22 da Lei n. 14.454/2022; (ii) ao art. 10, inc. I, da Lei n. 9.656/98; (iii) aos arts. 421 e 757 do Código Civil; e (iv) ao art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a negativa de cobertura do tratamento pleiteado pela recorrida foi respaldada pelas cláusulas contratuais (e-STJ fls. 1.300-1.325). O Recurso Especial interposto pela Vision Med Assistência Médica Ltda. foi inadmitido (e-STJ fls. 1345-1348) nos seguintes termos:a) A alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil foi afastada, pois o Tribunal de origem decidiu fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, não havendo omissão ou contrariedade (e-STJ fls. 1346). b) Quanto à negativa de vigência aos arts. 421, 757 do Código Civil e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se que a pretensão demandaria reanálise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1347). Irresignada, aduz a agravante que: a) O Tribunal de origem indevidamente afastou a violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração opostos tinham por objetivo sanar omissão manifesta, especialmente quanto à aplicação do art. 22 da Lei nº 14.454/2022 (e-STJ fls. 1361-1362); b) A incidência da Súmula 7 do STJ foi indevida, pois a questão debatida é eminentemente jurídica, envolvendo a correta interpretação das normas que disciplinam a cobertura de tratamentos médicos por planos de saúde (e-STJ fls. 1362-1363). Sem contraminuta, conforme certificado à fl. 1.393 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. ROL DA ANS. SUPERAÇÃO DA TAXATIVIDADE. EFICÁCIA COMPROVADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E COM A LEI Nº 14.454/2022. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de demonstração adequada de ofensa aos arts. 421 e 757 do Código Civil e ao art. 54, § 4º, do CDC, bem como por incidência das Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF. No mérito, discute-se a obrigatoriedade de plano de saúde custear medicamento prescrito para tratamento de doença degenerativa ocular, fora do rol da ANS, mas com eficácia reconhecida por órgãos técnicos e registro na ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses recursais; (ii) determinar se é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento prescrito fora do rol da ANS, mas com eficácia comprovada e registro na ANVISA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, ainda que a decisão tenha se dado em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol da ANS, desde que preenchidos determinados requisitos, como a existência de prescrição médica, ausência de tratamento alternativo eficaz e comprovação científica da eficácia do tratamento. 5. A Lei nº 14.454/2022, ao modificar a redação do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, passou a admitir a cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS, desde que comprovada sua eficácia ou recomendação por órgãos técnicos competentes, como a CONITEC ou entidades internacionais. 6. No caso, o medicamento em questão possui registro na ANVISA, prescrição médica específica e comprovação de eficácia por laudo do NATJUS/TJDFT, atendendo aos critérios legais e jurisprudenciais para afastamento da regra da taxatividade do rol. 7. A ausência de argumentação jurídica específica quanto à suposta violação aos arts. 421, 757 do CC e 54, § 4º, do CDC inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 8. A análise das razões recursais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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