Decisão · STJ

STJ REsp 2105639

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-24publicado em 2025-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. TEMA 1.010 DO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. NORMA MAIS PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. OBSERVÂNCIA. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se objetiva o afastamento da exigência do recuo previsto no Código Florestal para edificação em área urbana consolidada. 2. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Código Florestal, ao fundamento de que as regras contidas no Código Estadual do Meio Ambiente e na Lei Complementar n. 551/2019 excepcionam os cursos d"água canalizados em áreas urbanas consolidadas do regime federal das Áreas de Preservação Permanente, entendendo, ainda, que o caso não se amolda ao Tema 1.010 do STJ por não se tratar de curso d"água natural. 3. A referida interpretação vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 deve ser aplicado a "qualquer curso d"água", não havendo exceção quanto aos canalizados. 4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade" (Tema 1.010). 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA , assim ementado (e-STJ fl. 438): APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. RECUO DE CURSO HÍDRICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA, SUPRIMINDO-SE O EMPECILHO ATINENTE AO AFASTAMENTO DE 30 METROS, COM APLICAÇÃO DO ART. 119-C DO CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. JULGAMENTO DO TEMA 1.010/STJ. INTIMAÇÃO DAS PARTES (ART. 10 CPC). CURSO HÍDRICO TUBULADO. PERDA DA FUNÇÃO ECOLÓGICA. SENTENÇA QUE INCLUSIVE JÁ CONSIGNOU A ALMEJADA OBSERVÂNCIA DA FAIXA DE SERVIÇO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 551/2019. RECURSOS DO MUNICÍPIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDOS. SEGURANÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. O reconhecimento da inaplicabilidade da regra disposta na legislação ambiental prevendo a conservação das faixas marginais dos cursos d"água ocorre apenas em circunstâncias especiais, exigindo a conjunção dos seguintes pressupostos fáticos: -ocupação urbana consolidada à margem de curso d"água sem a observância do afastamento legal; - consequente perda das funções ecológicas inerentes às faixas marginais de curso d"água; - irreversibilidade da situação, por se mostrar inviável, na prática, a recuperação da faixa marginal; - irrelevância, nesse contexto, dos efeitos positivos que poderiam ser gerados com a observância do recuo em relação às novas obras; - ausência de alternativa técnica ou locacional para a execução da obra (via de regra, em virtude da extensão reduzida dos lotes); - prevalência do princípio da isonomia de tratamento em relação ao exercício do direito de propriedade. .. (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5008808-82.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2020). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 492/494). Em suas razões, às e-STJ fls. 506/528, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração dos arts. 4º, caput, I, "a", 64 e 65 da Lei n. 12.651/2012, arts. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/2017, argumentando, em suma, que não se pode afastar a incidência da norma federal mais protetiva ao argumento de que a canalização do corpo hídrico descaracteriza o seu entorno enquanto Área de Preservação Permanente e que, em matéria ambiental, não se admite a incidência da Teoria do Fato Consumado (Súmula 613 do STJ). Sem contrarrazões. Mantido o acórdão em sede de juízo de retratação, com a seguinte ementa (e-STJ fl. 588): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CPC/15. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO RECONSIDERANDO QUE CONFIRMOU SENTENÇA QUE PARA DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO DE JOINVILLE ANALISASSE O PROCEDIMENTO DE PARCELAMENTO DE SOLO E AVERBAÇÃO DE ÁREA VERDE DO IMÓVEL SOB A ÓTICA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 551/2019. SOLUÇÃO QUE NÃO CONTRARIA O TEMA 1.010 DO STJ. DISTINGUISHING. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. DECISÃO SOB ANÁLISE MANTIDA. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 605/607. Parecer ministerial às e-STJ fls. 679/684. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. TEMA 1.010 DO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. NORMA MAIS PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. OBSERVÂNCIA. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se objetiva o afastamento da exigência do recuo previsto no Código Florestal para edificação em área urbana consolidada. 2. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Código Florestal, ao fundamento de que as regras contidas no Código Estadual do Meio Ambiente e na Lei Complementar n. 551/2019 excepcionam os cursos d"água canalizados em áreas urbanas consolidadas do regime federal das Áreas de Preservação Permanente, entendendo, ainda, que o caso não se amolda ao Tema 1.010 do STJ por não se tratar de curso d"água natural. 3. A referida interpretação vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 deve ser aplicado a "qualquer curso d"água", não havendo exceção quanto aos canalizados. 4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade" (Tema 1.010). 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012.
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