STJ RHC 206116
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO IMÓVEL. MATÉRIA DE NATUREZA CÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o acórdão impugnado limitou-se a manter medida protetiva de afastamento do lar imposta com base na Lei Maria da Penha, diante de indícios de violência física e psicológica. A questão relativa à propriedade do imóvel foi considerada de natureza cível pelas instâncias ordinárias, estando em tramitação em juízo próprio, não tendo sido objeto de deliberação na esfera criminal. 2. Inviável, portanto, o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A medida protetiva de afastamento do lar mostra-se necessária e adequada para resguardar a integridade física e psicológica da suposta vítima e de seus filhos, sendo proporcional às circunstâncias dos autos, mesmo que o agravante seja o único proprietário do imóvel. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS LEITE FRANCO SOBRINHO contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Consta dos autos que foram fixadas medidas protetivas de urgência -afastamento do lar e a proibição de contato com a suposta vítima e testemunhas - em desfavor do agravante em razão de, em tese, práticas de violência física (lesão corporal, art. 129, §13, CP) e psicológica (art. 147-B, CP), no contexto da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). As medidas foram cumpridas desde 07/11/2023. O agravante informou que, até o presente momento, passados mais de dez meses, não houve oferecimento de denúncia, estando o feito na fase de instrução, pendente de confecção de laudo pericial, obstada pela ausência injustificada da suposta vítima a exame psicológico. A defesa alegou que o agravante é o único proprietário do imóvel em que residia com a ex-esposa, tendo o casamento ocorrido sob o regime de separação total de bens, consoante certidão de casamento acostada aos autos. Pugnou-se pela revogação da medida protetiva de afastamento do lar, ao argumento de perda da necessidade e razoabilidade da cautelar, pedido que foi indeferido pela instância de origem. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, a ordem foi denegada sob fundamento de que a questão relativa à propriedade do imóvel possui natureza cível, não afastando a competência criminal para a manutenção de medidas protetivas diante da existência de indícios de cometimento de crime no âmbito doméstico. A decisão agravada reafirmou tal entendimento, assentando que a alegação de propriedade do imóvel e a pretensão de retorno ao lar configuram questão de natureza cível, não enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior por caracterizar indevida supressão de instância. Acrescentou-se, ademais, que a medida de afastamento do lar mostra-se necessária e adequada para a proteção da integridade física e psicológica da suposta vítima, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Maria da Penha, sendo proporcional e razoável frente ao contexto de violência doméstica delineado nos autos. Contra essa decisão, insurge-se o agravante, reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos e afirmando que houve impugnação específica na impetração. Insiste na decretação de sigilo do feito. Requer a retratação do decisum ou, alternativamente, o julgamento colegiado do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO IMÓVEL. MATÉRIA DE NATUREZA CÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o acórdão impugnado limitou-se a manter medida protetiva de afastamento do lar imposta com base na Lei Maria da Penha, diante de indícios de violência física e psicológica. A questão relativa à propriedade do imóvel foi considerada de natureza cível pelas instâncias ordinárias, estando em tramitação em juízo próprio, não tendo sido objeto de deliberação na esfera criminal. 2. Inviável, portanto, o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A medida protetiva de afastamento do lar mostra-se necessária e adequada para resguardar a integridade física e psicológica da suposta vítima e de seus filhos, sendo proporcional às circunstâncias dos autos, mesmo que o agravante seja o único proprietário do imóvel. 4. Agravo regimental não provido.