Decisão · STJ

STJ AREsp 2068029

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-02-09publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto por empresa inconformada com decisão que inadmitiu seu recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento quanto aos arts. 1º da Lei 12.409/2011 e 3º da Lei 13.000/2014. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defende a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial interposto possui admissibilidade, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal, considerando a ausência de prequestionamento das matérias invocadas, especialmente quanto aos dispositivos das Leis nº 12.409/2011 e 13.000/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A decisão recorrida está fundada na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, hipótese que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, reiteradamente aplicada pelo STJ. 4 Para que o requisito do prequestionamento esteja satisfeito, exige-se que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida pela instância ordinária, ainda que de forma implícita, o que não ocorreu no caso concreto. 5 A mera menção a dispositivos legais em embargos de declaração não supre a exigência constitucional, pois não se extrai do acórdão recorrido qualquer análise ou pronunciamento sobre os artigos 1º da Lei 12.409/2011 e 3º da Lei 13.000/2014. 6 A jurisprudência pacífica do STJ afasta a possibilidade de conhecimento de recurso especial quando ausente o necessário enfrentamento da matéria jurídica nas instâncias ordinárias (AgInt no AREsp 2.582.153/DF; AgInt no AREsp 2.228.031/SP). 7 Por se tratar de matéria não prequestionada, mesmo de forma implícita, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, nos termos do art. 105, III, da CF/1988 e da Súmula 282/STF. IV. DISPOSITIVO 8 Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto por empresa inconformada com decisão que inadmitiu seu recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento quanto aos arts. 1º da Lei 12.409/2011 e 3º da Lei 13.000/2014. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defende a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial interposto possui admissibilidade, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal, considerando a ausência de prequestionamento das matérias invocadas, especialmente quanto aos dispositivos das Leis nº 12.409/2011 e 13.000/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A decisão recorrida está fundada na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, hipótese que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, reiteradamente aplicada pelo STJ. 4 Para que o requisito do prequestionamento esteja satisfeito, exige-se que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida pela instância ordinária, ainda que de forma implícita, o que não ocorreu no caso concreto. 5 A mera menção a dispositivos legais em embargos de declaração não supre a exigência constitucional, pois não se extrai do acórdão recorrido qualquer análise ou pronunciamento sobre os artigos 1º da Lei 12.409/2011 e 3º da Lei 13.000/2014. 6 A jurisprudência pacífica do STJ afasta a possibilidade de conhecimento de recurso especial quando ausente o necessário enfrentamento da matéria jurídica nas instâncias ordinárias (AgInt no AREsp 2.582.153/DF; AgInt no AREsp 2.228.031/SP). 7 Por se tratar de matéria não prequestionada, mesmo de forma implícita, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, nos termos do art. 105, III, da CF/1988 e da Súmula 282/STF. IV. DISPOSITIVO 8 Agravo em recurso especial não conhecido.
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