STJ AREsp 2456454
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a questão deduzida, ainda que não haja a citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REINALDO PEREIRA PINTO da decisão de minha relatoria de fls. 229/231. A parte recorrente sustenta que houve omissão na decisão de origem quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Alega que o AGI 0707342-83.2022.8.07.0000 não possui efeito suspensivo e que a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do agravo implica concessão ex officio de efeito suspensivo, em violação aos arts. 1.026 e 1.029 do CPC. Contesta a aplicação da Súmula 282 do STF sob o argumento de que houve prequestionamento nas instâncias inferiores e assevera que a questão de fundo é exclusivamente de direito, não demandando reexame de matéria de fato, o que afastaria a aplicação da Súmula 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 251/252). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a questão deduzida, ainda que não haja a citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.