Decisão · STJ

STJ AREsp 2122970

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-05-09publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 742-756) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 735-738). Em suas razões, a parte alega que "o V. Acórdão omitiu-se ao não se pronunciar sobre outros elementos de composição da eficácia da hipoteca previstas na escritura, como a previsão expressa de incidência da norma contida no artigo 755 do Código Civil/1916" (fl. 749). Aduz que "não há deficiência de fundamentação nas razões recursais e, muito menos, ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, uma vez que ninguém contrata uma garantia que se esgota antes da obrigação principal terminar" (fls. 751-752). Afirma que "não se aplica, como já referido, isolado e de modo cogente o artigo 1485 do Código Civil (artigo 817 do Código Civil revogado), porque, no caso, o que se fixou de modo determinado foi o termo aposto à dívida garantida, ou seja: o vencimento da obrigação principal e não o termo no qual a garantia de extinguiria. Essa diferença fundamental é importante para frisar que, no caso, a abdicação do princípio do devido processo legal e ainda do artigo 5º, LV da Constituição Federal, constitui uma renúncia ilegal. Ao contrário do sustentado nos autos, não era uma hipótese de aplicar o prazo de 30 anos. Há, na escritura em questão, não só a natureza em si da acessoriedade da obrigação, como também outros dados que permitiam interpretar que as partes previram que a garantia perduraria até que a obrigação principal fosse cumprida. .. . Assim, o fundamento adotado pelo V. Acórdão para liberar a garantia, antes do cumprimento da obrigação principal, com o devido respeito, viola o artigo 755 do Código Civil antigo, equivalente ao art. 1.419 do atual" (fls. 753-754). Defende que "o referido artigo deixa claro que só é possível a baixa da hipoteca com a observância do princípio do devido processo legal que é de extrema importância para a existência dos atos processuais, que devem ser seguidos como princípio fundamental. O referido artigo é garantia que o indivíduo tenha um procedimento adequado, no qual as partes tenham direito à ampla defesa e contraditório, previstos também no artigo 5º, inciso LV da nossa Carta Magna. Como demonstrado no tópico anterior, não há o que se falar em perempção, pois na convenção da garantia ficou assegurado que a extinção das obrigações só se daria com a liquidação do principal. Por isso, não resta dúvida que o V. Acórdão violou o inciso II, do artigo 251 da Lei nº. 6.015/73, no sentido que não houve a observância do devido processo legal" (fls. 755-756). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 761-767). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido .
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