Decisão · STJ

STJ REsp 1970851

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-10-25publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra de cisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.926-2.935) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 2.920-2.922). Em suas razões, a parte alega que, "em seus embargos de declaração, a ora Agravante solicitou que o TJDFT se manifestasse sobre três pontos: (i) impenhorabilidade salarial é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição; (ii) a penhora é uma obrigação de trato sucessivo, de modo que se renova mensalmente e pode ser arguida com base nessas parcelas; e (iii) inexistência de discussão, na origem, sobre impenhorabilidade de salário. .. . Limitou-se, portanto, a reaproveitar a argumentação das decisões de origem, alegando a preclusão da matéria e incorrendo em julgado absolutamente genérico e padronizado - insuficiente, portanto, para demonstrar a suposta ausência das máculas indicadas" (fls. 2.930-2.931). Aduz que "a controvérsia jurídica trazida por meio do Recurso Especial envolve o seguinte questionamento: há preclusão de matéria de ordem pública de impenhorabilidade dos salários, prevista no art. 833, IV, do CPC Ainda mais se considerando que o ato da penhora é trato sucessivo O argumento defendido pela Agravante é que: como a impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC é matéria de ordem pública, ela pode ser alegada em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. .. . Portanto, considerando-se que a matéria em discussão nos autos é eminentemente jurídica, não há que se falar em aplicabilidade da Súmula 7/STJ como entendeu a decisão agravada, visto que não é necessária a reanálise de conteúdo fático-probatório para se verificar a ocorrência de violação frontal aos arts. 507 e 833, IV, do CPC, diante da inocorrência de preclusão apta a obstar a suspensão da medida constritiva imposta à Agravante" (fls. 2.932-2.934). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 2.940). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra de cisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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