STJ HC 1001573
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO FUNDAMENTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da sistemática recursal vigente, o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível recurso ordinário (art. 105, II, "a", da CF) contra acórdão denegatório da ordem pelo Tribunal de origem, e recurso especial (art. 105, III, da CF) contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou revisão criminal. 2. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso somente se admite em situações excepcionais, nas quais haja manifesta ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento de ofício. 3. No caso concreto, a decisão agravada destacou que a autorização judicial para a quebra de sigilo de dados telemáticos foi devidamente fundamentada, com base em indícios da prática delituosa e necessidade da diligência, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Para concluir pela inexistência de fundamentos idôneos na decisão que autorizou a medida cautelar, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita. 5. A revisão criminal foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo seu não conhecimento fundamentado na ausência de preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP, não havendo negativa de jurisdição. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO VINICIOS SILVA BARROS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Revisão Criminal n. 0823412-34.2024.8.10.0000). O agravante foi condenado definitivamente à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 633 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, por unanimidade, não conheceu do pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12): PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MERO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. I. Caso em exame Pedido de revisão criminal formulado por condenado pelo crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06). Alega-se violação ao art. 621, I, do CPP, sob argumento de que a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso da lei e às evidências dos autos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 621 do CPP para o cabimento da revisão criminal e se há manifesta contrariedade da condenação às evidências dos autos. III. Razões de decidir A revisão criminal não se destina ao mero reexame da causa, exigindo-se que a decisão rescindenda seja manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos. No caso concreto, a condenação encontra-se fundamentada em provas concretas e idôneas, não havendo manifesta contrariedade à evidência dos autos. O requerente também não demonstrou falsidade de provas ou a existência de novos elementos probatórios aptos a justificar a revisão, nos termos do art. 621, II e III, do CPP. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação, voltada ao mero reexame de provas (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.994.079/RS). IV. Dispositivo e tese Revisão criminal não conhecida, de acordo com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal exige manifesta contrariedade à evidência dos autos, não podendo ser utilizada como nova apelação para mero reexame de provas. 2. A inexistência de novos elementos probatórios ou de provas falsas impede o cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621 do CPP." Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte sustentando, em síntese, que a condenação estaria embasada em provas ilícitas, consistentes em dados telemáticos obtidos a partir de decisão judicial genérica e desprovida de demonstração de imprescindibilidade, em ofensa ao art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/1996. O writ, contudo, não foi conhecido, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 174/179). Contra essa decisão, sobreveio o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os fundamentos já apresentados, com destaque para a alegação de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e para a suposta ilegalidade na quebra de sigilo de dados telemáticos, em virtude da ausência de fundamentação idônea. Requer-se a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do agravo pela Quinta Turma para o regular conhecimento e processamento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO FUNDAMENTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da sistemática recursal vigente, o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível recurso ordinário (art. 105, II, "a", da CF) contra acórdão denegatório da ordem pelo Tribunal de origem, e recurso especial (art. 105, III, da CF) contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou revisão criminal. 2. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso somente se admite em situações excepcionais, nas quais haja manifesta ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento de ofício. 3. No caso concreto, a decisão agravada destacou que a autorização judicial para a quebra de sigilo de dados telemáticos foi devidamente fundamentada, com base em indícios da prática delituosa e necessidade da diligência, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Para concluir pela inexistência de fundamentos idôneos na decisão que autorizou a medida cautelar, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita. 5. A revisão criminal foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo seu não conhecimento fundamentado na ausência de preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP, não havendo negativa de jurisdição. 6. Agravo regimental não provido.