Decisão · STJ

STJ AREsp 2856057

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jose Aparecido Massene desafiando o decisório de fls. 768/769, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) a decisão deve ser reformada, pois expôs todos os fatos e fundamentos de sua irresignação, principalmente sobre o fato de ser incontroverso nos autos que a parte autora residia no local indicado na exordial; (II) demonstrou que os vícios apontados em sede de embargos de declaração não foram sanados pelo Tribunal a quo, evidenciando a ocorrência da violação ao art. 1.022, II, do CPC; (III) as premissas fáticas do caso estão todas devidamente fixadas, não sendo necessário o revolvimento fático-probatório para análise do apelo nobre; (IV) a orientação que se firmou no Superior Tribunal de Justiça é em sentido diverso da adotada pelo Sodalício de origem no que se refere às consequências da aplicação da teoria do risco integral em caso de responsabilidade por dano ambiental; e (V) a matéria foi devidamente enfrentada pela Corte de origem, razão pela qual não deve ser aplicado ao caso o óbice da Súmula 282 e 356/STF. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 784). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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