STJ REsp 2028190
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso. II. Questão em discussão 2. Cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. "Revela-se inviável a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem, a fim de possibilitar que fossem sanadas as supostas omissões" (AgInt no AREsp n. 2.759.719/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 7. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 250-271) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 242-246). Em suas razões, a parte agravante alega que a matéria questionada no especial foi alvo de diversas discussões na origem, de forma que não haveria necessidade de opor embargos de declaração para que a omissão fosse constatada. Afirma que "Não há definitivamente o que se falar em alegação genérica de violação de dispositivo infraconstitucional quando há citação expressa do artigo no corpo da petição inclusive com a transcrição ipsis litteris deste, como sói a ocorrer em tela com o artigo 292, § 3.º do CPC" (fl. 261). Sustenta que a "violação do dispositivo do artigo 412 do Diploma Cível, decorre da não correção do valor da causa em razão da modificação dos valores provisoriamente arbitrados em razão de cálculo de decisões transitadas em julgado" (fl. 262) e que, por se tratar de matéria de ordem pública, é cognoscível até mesmo de ofício. Defende que, quanto aos parâmetros da condenação, o fundamento apresentado destoa do decidido no julgamento do REsp repetitivo n. 1.820.963/SP (Tema n. 677/STJ). Ressalta que a decisão que definiu expressamente a forma de atualização transitou em julgado, não podendo ser modificada em sede de cumprimento de sentença. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 275). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso. II. Questão em discussão 2. Cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. "Revela-se inviável a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem, a fim de possibilitar que fossem sanadas as supostas omissões" (AgInt no AREsp n. 2.759.719/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 7. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.