Decisão · STJ

STJ AREsp 2410825

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-07-12publicado em 2025-06-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DIRETAMENTE AO AGENTE PÚBLICO RECALCITRANTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente no sentido de que "inexiste óbice a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento à decisão judicial proferida no curso da ação mandamental" (AgInt no REsp 1.405.170/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ da decisão em que reconsiderei a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 307/310, conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento (fls. 367/371). A parte agravante afirma o seguinte: (1) "não incide no caso em apreço o entendimento da Súmula n. 284 do STF na medida em que não existe qualquer empecilho que não possa ser facilmente ultrapassado à impedir a adequada compreensão das razões do recurso especial e de sua hipótese de cabimento" (fl. 382); (2) "na petição de interposição, afirma peremptoriamente a violação normas do direito infraconstitucional federal consignadas nos artigos 506 e 536, § 1º, do CPC, e a contrariedade à lei federal é motivo que autoriza o conhecimento e provimento do recurso especial" (fl. 382); (3) "ainda que assim não fosse, deve ainda ser sopesado que o atual Código de Processo Civil consagrou o princípio da primazia da solução do mérito, de sorte que ainda que se entenda ser necessária a indicação numérica da norma constitucional que autoriza o recurso especial, deveria oportunizar à parte a correção da falha sanável" (fl. 384); (4) "não se pode simplesmente considerar que o descumprimento da decisão judicial é fruto da má-fé do agente publico do agente público responsável. Sabe-se que o agente público responsável, bem como o funcionamento da "máquina administrativa" possui inúmero entraves" (fl. 385). Requer que seja dado provimento ao agravo. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 393). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DIRETAMENTE AO AGENTE PÚBLICO RECALCITRANTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente no sentido de que "inexiste óbice a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento à decisão judicial proferida no curso da ação mandamental" (AgInt no REsp 1.405.170/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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