STJ REsp 2187005
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Adeilson Lins Silva e outros desafiando decisão da Presidência da Corte, que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de não indicação de qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o disposto na Súmula 284/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta a não incidência ao caso do referido óbice, sob a alegação de que "" o presente Recurso Especial tem fundamento no permissivo constitucional insculpido no art. 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República Federal, por divergir da jurisprudência do STJ em relação à modulação da tese 880 do STJ firmada no , julgado sob o rito dos EDcl no REsp nº. 1.336.026/PE recursos repetitivos, ao confirmar a sentença proferida pelo Juízo da execução, por não ter levado em consideração toda a extensão modulatória estabelecida pela Corte Superior da tese firmada no REsp julgado sob o rito dos recursos repetitivos - no qual se discutiu , o § 1º do art. 604, que foi sucedido pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/197 e, também, por ter criado requisito que não consta na modulação do tema". No tópico específico da divergência jurisprudencial foi dito que o acórdão hostilizado divergiu da jurisprudência do STJ no que diz respeito ao capítulo da prescrição da pretensão executória, por não ter levado em consideração toda a extensão modulatória estabelecida pela Corte Superior da tese firmada no REsp nº. 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Na realização do cotejo analítico, de forma técnica foi arrazoado no recurso especial que o julgado divergente nada obstante transcreva a tese do Tema 880, destoa do REsp nº. 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o qual foi julgado à luz da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973" (fls. 2.114/2.115). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido.