Decisão · STJ

STJ AREsp 2796147

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Incide o óbice do Enunciado 283 do STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. 2. A modificação das premissas do Tribunal de origem, no que tange à alegada violação à coisa julgada, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sebastião Romeiro desafiando decisão de fls. 227/230, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "esse debate não tem como ser entendido como sendo a respeito da matéria de fato, mas sim matéria puramente de direito, adstrita ao respeito à coisa julgada e os efeitos dela advindos" (fl. 239). Alega, ainda, que "houve clara confrontação de todos os fundamentos do v. aresto recorrido, inexistindo motivo para que se concluir pela deficiência na fundamentação do apelo nobre" (fl. 240). A parte agravada não apresentou impugnação (certidão - fl. 248). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Incide o óbice do Enunciado 283 do STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. 2. A modificação das premissas do Tribunal de origem, no que tange à alegada violação à coisa julgada, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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