STJ AREsp 2726991
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Ação de arbitramento de honorários. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.547-2.572) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 2.540-2.543). Em suas razões, a parte agravante alega que "houve prequestionamento da questão (tese jurídica) de qual seria a taxa legal de juros à luz da interpretação do art. 406 do Código Civil ao se decidir que deveriam ser aplicados "juros legais de 1% ao mês". Senão de forma explícita, no mínimo dos mínimos é certo que houve prequestionamento implícito, amplamente reconhecido na jurisprudência deste E. STJ" (fl. 2.556). Acrescenta que, mesmo que assim não fosse, os critérios de juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Sustenta que "não há qualquer óbice das Súmulas 5 e 7 deste E. STJ para se examinar que, por força dos arts. 422, 421, 112 e 113 do Código Civil, não há como se condenar a parte ao pagamento de honorários advocatícios adicionais apenas com base na prestação de serviços sem considerar que não houve cumprimento do dever de informar e não houve consentimento informado - requisitos que o acórdão entendeu serem irrelevantes para o arbitramento dos honorários" (fl. 2.563). Insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que a Corte local "não apreciou e nem examinou qual era efetivamente o "patrimônio" recebido pelo agravante no divórcio e tampouco qual seria sua composição. Trata-se de questão essencial e central à disputa, já que os honorários foram arbitrados em um percentual incidente sobre uma base de cálculo, apontada pela decisão como sendo o "patrimônio" recebido no divórcio" (fl. 2.565). Argumenta que o "mero fato de a decisão dos embargos ter mencionado que o valor teria constado da decisão embargada e, por isso, não haveria omissão consiste em fundamentação genérica, indeterminada, que não se relaciona com a questão efetivamente posta em discussão e que justificaria qualquer outra decisão" (fl. 2.567). Ressalta que o exame da violação dos arts. 884 e 885 do CC/2002 não depende de análise de provas, uma vez que "as partes não discutem se houve ou não assunção de passivos e obrigações, mas apenas se estas devem ser consideradas ou não na base de cálculo do patrimônio recebido para fins de arbitramento de honorários" (fl. 2.568). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.576-2.581). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Ação de arbitramento de honorários. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.