STJ REsp 1561759
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DO ATUALMENTE EXIGIDO ELEMENTO OBJETIVO-NORMATIVO: DANO EFETIVO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM ARTIGO DIVERSO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 afastou a possibilidade de presunção de dano ao erário em relação às condenações com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando outras hipóteses em que se verifique o afastamento da tipicidade da conduta. 3. A pretensão do agravante de que, afastada a condenação com base no art. 10 da LIA, sejam os réus, agora, condenados com base no art. 11 da mesma lei, encontra óbice no princípio da proibição da reforma em prejuízo, considerando a ausência de recurso especial do autor. À época da condenação, os réus já poderiam ter sido condenados com base no artigo de lei relativo à violação aos princípios administrativos e não o foram, não se podendo, agora, no âmbito de recurso interposto apenas pelos demandados, reenquadrar a conduta para dispositivo diverso daquele considerado na origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal da decisão de minha relatoria de fls. 1.860/1.867, em que conheci dos recursos especiais e lhes dei provimento para julgar improcedentes os pedidos condenatórios por improbidade administrativa em relação a todos os demandados, com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de comprovação de dano efetivo ao erário; (b) necessidade de comprovação de dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa; e (c) aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, que alterou o regime jurídico da improbidade administrativa. A parte agravante alega que o dano ao erário não precisa estar previamente quantificado para ser considerado efetivo, sendo suficiente sua constatação no acórdão condenatório, ainda que sujeito à apuração em liquidação de sentença. Afirma que o direcionamento ilícito de contratações mediante indevida dispensa de licitação e frustração da concorrência configura ato de improbidade administrativa, desde que comprovado o dolo do agente e a finalidade de benefício indevido próprio ou de terceiros. Alega, subsidiariamente, que a reclassificação da conduta do art. 10, VIII, para o art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa é permitida em razão da continuidade típico-normativa, impondo-se a manutenção das sanções previstas no art. 12, III, da LIA, permitida pelo princípio iura novit curia. Impugnação apresentada às fls. 1.894/1. 904. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DO ATUALMENTE EXIGIDO ELEMENTO OBJETIVO-NORMATIVO: DANO EFETIVO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM ARTIGO DIVERSO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 afastou a possibilidade de presunção de dano ao erário em relação às condenações com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando outras hipóteses em que se verifique o afastamento da tipicidade da conduta. 3. A pretensão do agravante de que, afastada a condenação com base no art. 10 da LIA, sejam os réus, agora, condenados com base no art. 11 da mesma lei, encontra óbice no princípio da proibição da reforma em prejuízo, considerando a ausência de recurso especial do autor. À época da condenação, os réus já poderiam ter sido condenados com base no artigo de lei relativo à violação aos princípios administrativos e não o foram, não se podendo, agora, no âmbito de recurso interposto apenas pelos demandados, reenquadrar a conduta para dispositivo diverso daquele considerado na origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento.