STJ AREsp 2852208
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVAS E LEGISLAÇÃO ESTADUAL. QUESTÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, as súmulas 7 e 211 do STJ e 280 e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois, sem reexame de prova e da legislação estadual, não há como se analisar a legalidade do regime cautelar administrativo de recolhimento do ICMS nem a necessidade de abertura do prazo para produção probatória, ao tempo em que não houve debate no acórdão recorrido a respeito arts. 370 e 371 do CPC/2015. E, quanto à tese de violação do art. 97 do CTN, o recurso também não pode ser conhecido, pois a pretensão recursal se relaciona com a interpretação de fundamento de natureza constitucional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas súmulas 7 e 211 do STJ e 280 e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a legalidade do regime de medida cautelar administrativa previsto no Regulamento de ICMS do Estado de Mato Grosso e dos termos de apreensão e depósito de mercadorias; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 1479/1493): De acordo com o entendimento consagrado pelo STF, ao exigir, por meio de Decreto, o ICMS na forma antecipada, o MT estaria antecipando a ocorrência do fato gerador, matéria de reserva legal, nos termos do disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional - CTN .. o Acórdão que não conheceu a Apelação fazendária por falta de dialeticidade, mas que deu provimento ao reexame necessário sob o ÚNICO fundamento de não aplicação do RE 598.677 (tema 456) ao presente caso. Além disso, o acórdão recorrido analisou e afastou apenas o argumento relacionado ao caráter confiscatório das penalidades aplicadas por meio dos 58 TADs. Ocorre que, ao adotar tal entendimento, o acórdão recorrido violou o artigo 97 do CTN, o qual determina que apenas a lei pode tratar sobre a definição do fato gerador da obrigação principal, em linha com o que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 598.677. .. Ademais, a Agravante também demonstrou que contava com autorização para não recolher o ICMS-ST de forma antecipada, mas para escriturar todos os débitos correspondentes em sua apuração fiscal e recolher todo o valor devido no mês subsequente àquele do fato gerador, situação esta que se verificou em todas as operações retratadas nos ditos TADs. Isto é, todos os débitos de icms-st exigidos nos tad"s foram integralmente quitados pela agravante. Contudo, por conta de supostas inconsistências cadastrais nas Filiais 182 e 446, sobre as quais, inclusive, a Fazenda Estadual sequer se pronunciou em seu Recurso de Apelação, a autorização dada à Agravante para recolhimento postergado do imposto teria sido suspensa (em decorrência da aplicação do denominado regime cautelar administrativo previsto na legislação do MT) sem qualquer intimação formal da Agravante. .. o acórdão recorrido também violou (i) os artigos 11, caput, e 489, §1º, inciso iv, do CPC, os quais determinam que as decisões judiciais devem analisar todos os argumentos trazidos pelas partes e (ii) 370 e 371 do CPC, que permitem ao juiz a produção de provas de ofício, quando necessárias para o seu convencimento no caso concreto. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 1499/1508). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVAS E LEGISLAÇÃO ESTADUAL. QUESTÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, as súmulas 7 e 211 do STJ e 280 e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois, sem reexame de prova e da legislação estadual, não há como se analisar a legalidade do regime cautelar administrativo de recolhimento do ICMS nem a necessidade de abertura do prazo para produção probatória, ao tempo em que não houve debate no acórdão recorrido a respeito arts. 370 e 371 do CPC/2015. E, quanto à tese de violação do art. 97 do CTN, o recurso também não pode ser conhecido, pois a pretensão recursal se relaciona com a interpretação de fundamento de natureza constitucional. 4. Agravo interno não provido.