STJ REsp 2107970
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n.s 283 e 284/STF e fundamento constitucional do acórdão. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Paulo Mac Donald Ghisi contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.608): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO E DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DEFICIENTE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega que a decisão monocrática carece de fundamentação adequada, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489, §1º, incisos I e V, do CPC (fls. 1624/1625). Sustenta que o recurso especial abrange todos os fundamentos do acórdão recorrido, questionando expressamente a aplicação da nova orientação do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e a interpretação conferida ao artigo 31 da Constituição Federal. Argumenta que os principais pontos abordados no recurso especial são de ordem infraconstitucional, cabendo ao STJ a análise, conforme o artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Afirma que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado por meio de uma tabela comparativa que evidencia divergências interpretativas entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STF. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 1.636). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n.s 283 e 284/STF e fundamento constitucional do acórdão. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.