STJ AREsp 2181381
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de que a apreciação das matérias suscitadas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais e a presença de dissídio jurisprudencial, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial reúne os requisitos formais e substanciais de admissibilidade para superação dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 5 do STJ; (ii) aferir se há comprovação adequada de divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A análise das razões do agravo revela que o conhecimento do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto aos efeitos da transação e à ocorrência da prescrição, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4 A alegação genérica da parte agravante de que sua pretensão possui natureza eminentemente jurídica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7, sendo imprescindível a demonstração concreta de que o reenquadramento jurídico não exige reanálise de fatos. 5 Conforme jurisprudência consolidada, cabe à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, que os fatos relevantes já estão delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de nova incursão probatória, o que não foi feito no caso. 6 No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não atende aos requisitos formais indispensáveis, por ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados e ausência de prova da similitude fática, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 7 Aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do STF, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, e a Súmula 284, em razão da deficiência na fundamentação recursal. IV. DISPOSITIVO 8 Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de que a apreciação das matérias suscitadas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais e a presença de dissídio jurisprudencial, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial reúne os requisitos formais e substanciais de admissibilidade para superação dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 5 do STJ; (ii) aferir se há comprovação adequada de divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A análise das razões do agravo revela que o conhecimento do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto aos efeitos da transação e à ocorrência da prescrição, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4 A alegação genérica da parte agravante de que sua pretensão possui natureza eminentemente jurídica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7, sendo imprescindível a demonstração concreta de que o reenquadramento jurídico não exige reanálise de fatos. 5 Conforme jurisprudência consolidada, cabe à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, que os fatos relevantes já estão delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de nova incursão probatória, o que não foi feito no caso. 6 No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não atende aos requisitos formais indispensáveis, por ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados e ausência de prova da similitude fática, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 7 Aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do STF, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, e a Súmula 284, em razão da deficiência na fundamentação recursal. IV. DISPOSITIVO 8 Agravo não conhecido.