Decisão · STJ

STJ AREsp 2613327

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-06-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CUSTEIO. RECUSA. DANOS MORAIS. REQUISITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. 2. A agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF, reiterando as alegações de dissídio jurisprudencial e desrespeito a diversos artigos do CC/2002, em busca da reforma do entendimento da Corte a quo sobre sua condenação aos danos morais, ante a recusa de custeio do tratamento oncológico da parte agravada. II. Questão em discussão 3. Saber se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Outra questão é a existência dos requisitos da condenação do plano de saúde aos danos morais. III. Razões de decidir 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 866-876) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 861-863). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. No mérito, defende que a mera recusa de custeio do tratamento de saúde não justificaria indenizar danos morais. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Às fls. 882-887, o plano de saúde noticiou o óbito da parte agravada, VIVIANI GONCALVES VISSOTTO MATOS, motivo pelo qual requereu a extinção da demanda sem resolução do mérito no referente à obrigação de fazer e, por conseguinte, a revogação da tutela antecipada deferida na origem. Despacho desta relatoria determinando a regularização da representação da parte agravada (fl. 894), o que foi atendido (cf. fls. 896-897). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CUSTEIO. RECUSA. DANOS MORAIS. REQUISITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. 2. A agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF, reiterando as alegações de dissídio jurisprudencial e desrespeito a diversos artigos do CC/2002, em busca da reforma do entendimento da Corte a quo sobre sua condenação aos danos morais, ante a recusa de custeio do tratamento oncológico da parte agravada. II. Questão em discussão 3. Saber se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Outra questão é a existência dos requisitos da condenação do plano de saúde aos danos morais. III. Razões de decidir 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há.
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