Decisão · STJ

STJ AREsp 2169569

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-12publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGO S INFLACIONÁRIOS. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e pleiteou o regular processamento do apelo extremo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, alegou a ausência de elementos aptos à modificação do julgado recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Definir se é possível a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ. 4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, é necessário que a parte recorrente demonstre, de forma específica e fundamentada, que a análise da tese jurídica independe da interpretação de cláusulas contratuais ou da reapreciação das provas. 5 A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante afirmou que "a discussão travada no Recurso Especial do Bradesco não importará em revisão de matéria de fato ou de prova, não sendo aplicável ao caso o disposto na Súmula 7 desse C. STJ" o que, contudo, não é suficiente a demonstrar a desnecessidade de revisão fático-probatória, conforme jurisprudência desta corte. IV. DISPOSITIVO 6 Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGO S INFLACIONÁRIOS. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e pleiteou o regular processamento do apelo extremo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, alegou a ausência de elementos aptos à modificação do julgado recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Definir se é possível a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ. 4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, é necessário que a parte recorrente demonstre, de forma específica e fundamentada, que a análise da tese jurídica independe da interpretação de cláusulas contratuais ou da reapreciação das provas. 5 A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante afirmou que "a discussão travada no Recurso Especial do Bradesco não importará em revisão de matéria de fato ou de prova, não sendo aplicável ao caso o disposto na Súmula 7 desse C. STJ" o que, contudo, não é suficiente a demonstrar a desnecessidade de revisão fático-probatória, conforme jurisprudência desta corte. IV. DISPOSITIVO 6 Agravo não conhecido.
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