STJ REsp 2172804
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 281/STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a aplicabilidade da Súmula n. 281/STF, considerando a interposição de recurso especial contra decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. É entendimento firme que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 5. A aplicação da Súmula n. 281/STF é adequada, pois não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é cabível contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.425/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 879.030/RO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 435-441) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 281/STF (fls. 415-416). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 459-461). Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável o referido óbice (fl. 436): Tal r. decisão está, data vênia, equivocada, seja porque no caso em tela deu-se a superveniência de decisão colegiada que ratificou o quanto decidido monocraticamente quando da apreciação dos Embargos Declaratório manejados para fins de prequestionamento, seja porque a decisão alvejada pelo REsp foi, em verdade, colegiada, em natureza que não se perde em razão dos embargos de declaração imediatamente posteriores, que têm evidente natureza acessória, terem sido julgados monocraticamente, sobretudo quando o Tribunal de origem, mediante teratologia, afronta Tema Repetitivo deste E. STJ (Tema 988). Ao final, pede o provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 445-455). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 281/STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a aplicabilidade da Súmula n. 281/STF, considerando a interposição de recurso especial contra decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. É entendimento firme que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 5. A aplicação da Súmula n. 281/STF é adequada, pois não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é cabível contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.425/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 879.030/RO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020.