Decisão · STJ

STJ REsp 2075565

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-08-22publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO GOIÁS da decisão em que conheci parcialmente de seu recurso e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 446/450). A parte agravante sustenta que há equívoco na decisão agravada porque "a controvérsia se dá essencialmente quanto interpretação e a correta aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente o artigo 17, § 1º, da Lei 11.416/2006" (fl. 458). Nesse sentido, afirma que: (1) "O primeiro equívoco da decisão monocrática está em sua generalização da fundamentação do acórdão recorrido. Ainda que a decisão do Tribunal de origem tenha feito referência ao princípio da isonomia, o cerne da questão debatida no Recurso Especial não se restringe a uma discussão constitucional abstrata sobre igualdade, mas sim à correta interpretação do artigo 17 da Lei 11.416/2006, que institui a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS). O fundamento primário do acórdão recorrido foi a interpretação dada a essa norma infraconstitucional, especialmente no tocante ao cálculo do percentual da gratificação sobre o vencimento básico do servidor. Logo, o debate travado no Recurso Especial era essencialmente de legalidade, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o seu exame, conforme sua competência constitucional" (fl. 458); (2) "O Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a interpretação do artigo 17 da Lei 11.416/2006, em especial no que concerne à base de cálculo da GAS e sua relação com a estrutura remuneratória dos servidores contemplados. Ao ignorar essa questão infraconstitucional essencial, impediu-se uma análise adequada pelo STJ, resultando em negativa de prestação jurisdicional" (fl. 459); (3) "A decisão monocrática também desconsidera que a própria Súmula Vinculante 37 não pode ser utilizada de forma genérica para afastar o controle judicial de legalidade. Não se trata de uma pretensão de majoração salarial baseada unicamente em isonomia, mas sim da necessidade de assegurar a correta aplicação do artigo 17, § 1º, da Lei 11.416/2006" (fl. 459); (4) "Outro ponto essencial que evidencia a necessidade de reexame pelo STJ é a distinção entre a interpretação do princípio da isonomia e a verificação da legalidade do critério adotado pela Administração para o pagamento da GAS. O artigo 17 da Lei 11.416/2006 estabelece que a gratificação corresponde a 35% do vencimento básico do servidor, sem vincular expressamente a base de cálculo à progressão funcional do servidor na carreira. A Administração, ao estabelecer um critério restritivo que vincula a incidência da GAS ao vencimento básico individual de cada servidor, acabou por criar distinção não prevista expressamente em lei. Esse ponto crucial foi ignorado na decisão monocrática, que partiu da premissa equivocada de que a questão estava integralmente resolvida à luz da Súmula Vinculante 37" (fl. 459); (5) " .. a decisão do Tribunal de origem foi omissa ao não enfrentar o argumento de que a interpretação administrativa adotada resulta em uma diferenciação indevida entre servidores que desempenham as mesmas funções de segurança, violando o próprio espírito da Lei 11.416/2006, que prevê a gratificação como retribuição pelo exercício de atribuições específicas" (fl. 459); (6) " .. a exegese que vincula o percentual da GAS à classe/padrão em que o servidor se encontra (A-1, A-2, A-3 e assim por diante, até o C-14), em vez de remeter todas as bases de cálculo para o C-15 de cada carreira, é inconstitucional por ofensa à isonomia (uma vez que todos exercem suas "atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa") e à razoabilidade vinculada à natureza jurídica da parcela, que presidem a aplicação do artigo 17, § 1º, da Lei 11.416/2006. Logo, há violação ao artigo 17, § 1º, também, vez que se adotou para ele hipótese restritiva de incidência, negando-se sua plena vigência" (fl. 461); (7) " .. a isonomia/impessoalidade deve ser pleiteada nesse caso, pois os servidores que ocupam as classes/padrões entre A-I e C-I5 se encontram em situação idêntica. Assim, o maior reajuste deferido no âmbito da carreira deve ser alcançado a todos os integrantes do mesmo quadro" (fl. 462). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 475). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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