Decisão · STJ

STJ AREsp 2829162

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DAS PROVAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ. 2. No caso concreto, o Sindicato recorrente se limitou a alegar dificuldades financeiras em virtude de atos constritivos praticados no âmbito de execuções fiscais, não logrando, entretanto, demonstrar, documentalmente e de forma eficaz, sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais, uma vez que as peças contábeis colacionadas ao feito não se revelaram suficientes à elucidação da alegada hipossuficiência. 3. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 4. A pretensão de afastar o reconhecimento da prescrição, tal como posta nas razões recursais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF desafiando decisão de fls. 1.005/1.009, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) não restou caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional, (II) ausente a demonstração da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça e (III) incidência do óbice da Súmula 7 do STJ no tocante à pretensão de afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que houve indevido indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a documentação contábil apresentada evidenciaria a crise financeira da entidade sindical. Alega, também, que "houve expressa indicação da omissão, na medida em que se demonstrou que os embargos de declaração opostos pelos recorrentes haviam sido rejeitados, e que esta situação indicaria a negativa da prestação jurisdicional. .. não se trata apenas de irresignação infundada, mas de clara afronta a dispositivo infraconstitucional, qual seja, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois quando da rejeição dos embargados, os argumentos e fundamentos ali despendidos foram ignorados, levando à obstrução do acesso a justiça pelo ora recorrente" (fl. 1.053). Aduz, ainda, que "não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida. .. busca-se, apenas a devida aplicação do direito ao referido caso, com o reconhecimento da incorrência de prescrição" (fl. 1.054). A parte agravada não apresentou impugnação (certidão - fl. 1.104). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DAS PROVAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ. 2. No caso concreto, o Sindicato recorrente se limitou a alegar dificuldades financeiras em virtude de atos constritivos praticados no âmbito de execuções fiscais, não logrando, entretanto, demonstrar, documentalmente e de forma eficaz, sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais, uma vez que as peças contábeis colacionadas ao feito não se revelaram suficientes à elucidação da alegada hipossuficiência. 3. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 4. A pretensão de afastar o reconhecimento da prescrição, tal como posta nas razões recursais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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