Decisão · STJ

STJ HC 996292

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM (ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE, EM TESE. EXCLUSÃO NA PRONÚNCIA SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU DESCABIDA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia é admissível apenas quando forem manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos constantes dos autos. 3. É compatível, em tese, a incidência da qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP) com o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar o ponto. 4. "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa". (AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/9/2023). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS XAVIER DE LIMA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (RESE n. 0002043-06.2019.8.12.0010). Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fátima do Sul/MS, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 121, § 2º, III, e 129, § 1º, II, c/c art. 18, I, todos do Código Penal. Consta da denúncia que o agravante, na companhia da corré, conduzia veículo automotor sob influência de álcool, em velocidade excessiva, desrespeitando normas de trânsito e realizando manobras arriscadas, vindo a colidir com um ponto de ônibus, o que resultou na morte de uma vítima e lesões graves em outra. Sobreveio decisão de pronúncia, contra a qual a defesa interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PRETENDIDA IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS - STANDARD PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI - PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM - INVIABILIDADE - PEDIDO DE PERDÃO JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO. I. O standard probatório formado nos autos é suficiente para legitimar a pronúncia dos recorrentes pela prática dos fatos atribuídos na denúncia II. Nos termos do artigo 413 do CPP, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios suficientes de sua autoria. No caso em comento, existem elementos no sentido de que, na ocasião dos fatos, os recorrentes conduziam veículo automotor embriagados, velocidade incompatível para a rodovia e realizando manobras de zigue-zague por brincadeira, de modo a cristalizar a possibilidade da ocorrência de dolo eventual, cujo exame derradeiro compete ao Tribunal Popular, o qual é o juiz natural da causa. III. A cabal valoração das provas compete, por excelência, ao Tribunal do Júri, a quem incumbe a análise da idoneidade ou não dos relatos judiciais para vincular os recorrentes ao crime de homicídio apurado nestes autos, bem como para análise da qualificadora do perigo comum, diante da existência de lastro probatório mínimo de sua ocorrência. IV. O pleito de concessão do perdão judicial previsto no §5º do artigo 180 do Código Penal, não merece acolhida pois, embora o réu ostente primariedade, a benesse está restrita à modalidade culposa, não sendo este o caso dos autos, onde o réu foi pronunciado na modalidade dolosa. V. Recurso desprovido. Com o parecer. Foi impetrado o presente writ sustentando incompatibilidade entre o dolo eventual imputado, que pressupõe ausência de vontade dirigida ao resultado finalístico, e a qualificadora do perigo comum, que requer intenção deliberada de causar o resultado. O writ não foi conhecido, nos termos da decisão ora agravada. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada diverge do entendimento vigente à época dos fatos, que considerava incompatível o dolo eventual com a qualificadora do perigo comum. Alega, ainda, que a mudança jurisprudencial posterior não pode retroagir para prejudicar o agravante. Requer, assim, o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, com a exclusão da referida qualificadora. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM (ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE, EM TESE. EXCLUSÃO NA PRONÚNCIA SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU DESCABIDA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia é admissível apenas quando forem manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos constantes dos autos. 3. É compatível, em tese, a incidência da qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP) com o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar o ponto. 4. "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa". (AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/9/2023). 5. Agravo regimental não provido.
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