STJ RHC 215426
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO . AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, é possível verificar que o paciente está preso há 1 ano e 1 mês pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. De acordo com a instância ordinária, o paciente foi citado em 27/4/2024 e "em 4/6/2024, diante da ausência de advogado constituído, foi nomeada defensora dativa para o paciente, a qual apresentou resposta à acusação em 16/7/2024". A instrução processual teve início em 28/4/2024, com continuação em 9/8/2024, 19/9/2024 e 24/10/2024, ocasião em que foram requeridas diligências. 4. Não é possível constatar, portanto, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional. A duração do processo é compatível com as particularidades do caso concreto, razão pela qual fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: APARECIDO BUENO DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 701-703, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões do regimental, a defesa sustenta, em síntese a ocorrência de excesso de prazo para a segregação cautelar. Requer, por conseguinte, seja revogada a prisão preventiva. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO . AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, é possível verificar que o paciente está preso há 1 ano e 1 mês pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. De acordo com a instância ordinária, o paciente foi citado em 27/4/2024 e "em 4/6/2024, diante da ausência de advogado constituído, foi nomeada defensora dativa para o paciente, a qual apresentou resposta à acusação em 16/7/2024". A instrução processual teve início em 28/4/2024, com continuação em 9/8/2024, 19/9/2024 e 24/10/2024, ocasião em que foram requeridas diligências. 4. Não é possível constatar, portanto, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional. A duração do processo é compatível com as particularidades do caso concreto, razão pela qual fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 5. Agravo regimental não provido.