STJ AREsp 2319355
CIVILDireito civil. Agravo interno no Agravo interno no Agravo em recurso especial. Alienação fiduciária. Intimação de companheira. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação dos dispositivos legais apontados e incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido negou provimento à apelação cível que buscava a invalidação de alienação de imóvel cuja propriedade fiduciária foi consolidada em favor do banco, sob alegação de ausência de intimação da companheira do devedor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, considerando que o devedor se declarou divorciado no momento da contratação, não seria possível ao banco ter conhecimento da existência da união estável e se a análise dessa questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não era exigível a intimação da companheira, pois o devedor se declarou divorciado e não havia registro formal da união estável. 5. A análise sobre o conhecimento do banco acerca da união estável demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. A questão da violação dos arts. 793 e 803 do CPC/2015 não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas para verificar o conhecimento do banco sobre a união estável é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 2 . A ausência de prequestionamento impede a análise de violação de dispositivos legais, conforme Súmula n. 211/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 39; CC/2002, arts. 1.643, 1.644, 1.647, I; CPC/2015, arts. 793, 803, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; REsp 1.746.072/PR, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019; AgInt no AREsp 1.745.226/MS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02.05.2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 854-870) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 845-850). A parte sustenta não ser aplicável a Súmula n. 211/STJ, pois ocorreu o prequestionamento implícitos dos dispositivos legais. Alega não incidir a Súmula n. 7/STJ, visto que seria desnecessária a análise de fatos e provas para entender que "A UNIÃO ESTÁVEL DOS AUTORES/RECORRENTES ERA DE CONHECIMENTO INEQUIVOCO DO RECORRIDO" (fl. 862). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões apresentadas (fls. 873-888). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno no Agravo interno no Agravo em recurso especial. Alienação fiduciária. Intimação de companheira. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação dos dispositivos legais apontados e incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido negou provimento à apelação cível que buscava a invalidação de alienação de imóvel cuja propriedade fiduciária foi consolidada em favor do banco, sob alegação de ausência de intimação da companheira do devedor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, considerando que o devedor se declarou divorciado no momento da contratação, não seria possível ao banco ter conhecimento da existência da união estável e se a análise dessa questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não era exigível a intimação da companheira, pois o devedor se declarou divorciado e não havia registro formal da união estável. 5. A análise sobre o conhecimento do banco acerca da união estável demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. A questão da violação dos arts. 793 e 803 do CPC/2015 não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas para verificar o conhecimento do banco sobre a união estável é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 2 . A ausência de prequestionamento impede a análise de violação de dispositivos legais, conforme Súmula n. 211/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 39; CC/2002, arts. 1.643, 1.644, 1.647, I; CPC/2015, arts. 793, 803, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; REsp 1.746.072/PR, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019; AgInt no AREsp 1.745.226/MS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02.05.2022.