Decisão · STJ

STJ HC 995029

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE SUBSTANCIAL DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária para evitar a recidiva delitiva, tendo em vista que, "durante a adolescência, o custodiado realizou extensa atividade de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, possuindo inclusive por tráfico de execução de medida socioeducativa drogas, o que demonstra que o mesmo, em liberdade, possui de risco concreto voltar a delinquir." 5. Além disso, a instância ordinária consignou "a expressiva quantidade de droga apreendida - cerca de 5kg de maconha" e a "apreensão de objetos comumente utilizados na traficância" para fundamentar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JUAN CAMPOS PODDIS agrava da decisão de fls. 97-99, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Nas razões do regimental, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE SUBSTANCIAL DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária para evitar a recidiva delitiva, tendo em vista que, "durante a adolescência, o custodiado realizou extensa atividade de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, possuindo inclusive por tráfico de execução de medida socioeducativa drogas, o que demonstra que o mesmo, em liberdade, possui de risco concreto voltar a delinquir." 5. Além disso, a instância ordinária consignou "a expressiva quantidade de droga apreendida - cerca de 5kg de maconha" e a "apreensão de objetos comumente utilizados na traficância" para fundamentar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.
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