Decisão · STJ

STJ REsp 2163008

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-06-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. TAXA DE PERSONALIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação do regime de patrimônio de afetação demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É legítima a cláusula contratual que prevê a retenção pela incorporadora dos valores pagos a título de taxa de personalização da unidade imobiliária, ante sua natureza personalíssima e os custos decorrentes de eventual reversão ao padrão original. 3. Em caso de distrato causado pelo consumidor, a pretendida restituição do valor pago a título de taxa de personalização importaria em enriquecimento sem causa do comprador, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de violar o art. 67-A, § 2º, IV, da Lei 4.591/1964. 4. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer o direito da construtora de reter integralmente os valores pagos a título de taxa de personalização, além do percentual de 25% sobre os demais valores pagos. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.284-1.298) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso (fls. 1.278-1.280). Em suas razões, a parte reitera as teses de violação dos arts. 51, II, IV e XV, do CDC, 421 e 422 do CC/2002, 67- A, § 2º, IV, e § 5º, da Lei n. 13.786/2018 e 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964. Reafirma que "a afetação existente na matrícula se mantém hígida" (fl. 1.290) Segundo argumenta, "a extinção do patrimônio de afetação não se dá exclusivamente com a averbação da construção e a entrega das unidades aos adquirentes" (fl. 1.292). Destaca que "considerando a previsão contratual expressa, respaldada pela legislação pertinente, e a conduta diligente da Recorrente em conformidade com a lei e os princípios da boa-fé contratual, é de rigor a retenção de 50% dos valores pagos pelos Recorridos, de acordo com o artigo 67-A, parágrafo quinto, da Lei 13.786/2018, medida essencial para garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações contratuais no âmbito imobiliário" (fl. 1.293). Aduz que "a "cláusula 4.3" previu de forma EXPRESSA e CLARA que não haveria quaisquer restituição dos valores empregados à título de personalização da unidade, tendo em vista seu caráter personalíssimo, tal qual os custos que a ora Recorrente teria de arcar para a reversão da unidade autônoma à prevista no memorial descritivo padrão" (e-STJ fls. 1.293/1.294), e que, "ao permitir a devolução integral desses valores, a decisão recorrida desconsidera a distinção entre o preço da unidade e os custos com personalização, contrariando os preceitos legais que regem a matéria" (fl. 1.294). Alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, destacando que "o conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto demanda apenas observância obrigatória de preceitos legais violados, levando em consideração os próprios elementos constantes do v. acórdão recorrido" (fl. 1.296). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.302-1.325), requerendo a aplicação das multas previstas nos arts. 79, 80 e 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu: (i) pela inexistência de comprovação de que a incorporação estaria submetida ao regime de patrimônio de afetação; (ii) que o percentual de retenção de até 25% é adequado para cobrir as despesas administrativas da venda; e (iii) que a taxa de personalização deve ser incluída no montante a ser restituído, com incidência do percentual de retenção. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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