STJ AREsp 1953907
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSO REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ADMISSIBILIDADE. VÍCIO INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. 2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10). 3. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos de admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao regime de julgamento de recursos repetitivos. 4. A discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema 1.305/STJ. É adequado o sobrestamento do processo na origem a fim de que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria. 5. Agravo interno de que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CASA DE CARIDADE DE ALFENAS N S P SOCORRO da decisão em que determinei o sobrestamento do processo na origem em razão de a matéria nele tratada ter sido afetada para ser julgada pela sistemática de recursos repetitivos (fls. 2.611/2.613), seguida do julgamento dos embargos de declaração (fls. 2.639/2.640). Nas razões de seu recurso, a parte agravante afirma que o tema debatido nestes autos não se confunde com aquele a ser apreciado nos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF (Tema 1.305), isso porque "os óbices processuais decorrentes da incorreta interposição do recurso especial impedem o conhecimento do recurso da União Federal e o impedem de se submeter ao rito dos recursos repetitivos" (fl. 2.650). Defende que "a decisão de sobrestamento do presente processo se revelou equivocada, já que deixou de observar o fato de que o presente recurso não desafia conhecimento e, por conseguinte, não pode ser objeto de decisão de sobrestamento já que eventual decisão proferida nos representativos de controvérsia não lhe seria aplicável, em face das deficiências processuais trazidas pela decisão da presidência deste col. STJ, que demonstram a inadequação do recurso" (fl. 2.657). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.662/2.673). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSO REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ADMISSIBILIDADE. VÍCIO INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. 2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10). 3. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos de admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao regime de julgamento de recursos repetitivos. 4. A discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema 1.305/STJ. É adequado o sobrestamento do processo na origem a fim de que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria. 5. Agravo interno de que não se conhece.