Decisão · STJ

STJ REsp 2208367

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-06-27
PROCESSUAL
SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do atual Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno na origem. 2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de outro recurso, nesses casos, configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a condenação na multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. A parte ora agravante sustenta, em síntese, que "ocorreu a preclusão, pois o recorrido (exequente) já na vigência do Tema 870/STF apresentou cálculos com índice de correção monetária diverso do previsto no precedente vinculante e, num segundo momento, sem qualquer mudança de estado de fato e de direito, apresentou novos cálculos. .. Por fim, também conforme entendimento firme na Corte Superior, "a aplicação do índice de correção monetária diverso do posteriormente pretendido não constitui erro material, mas sim critério de cálculo", razão pela qual "a apresentação de cálculos pelo credor com um determinado índice de correção monetária é incompatível com a subsequente discordância com esse mesmo critério de atualização". .. A situação objeto de discussão do presente Recurso Especial é exatamente igual àquela acima discutida: a parte iniciou o cumprimento de sentença com o índice por ela eleito depois da fixação da tese do Tema n. 810/STF; o cálculo foi homologado; e, posteriormente, a parte autora volta aos autos manifestando a discordância do índice indicado na inicial e invocando a incidência de outro, que lhe beneficia, sem qualquer superveniente mudança de estado de fato e de direito. .. A discussão é distinta daquela realizada no julgamento dos Temas 810 e 1170/STF e trata de situações em que os cálculos já haviam sido homologados pelo juízo e, posteriormente, a parte ignora a preclusão que incide sobre tal ato e persegue a complementação de valores. O objeto do presente recurso não é aplicação pura e simples da racionalidade dos julgados proferidos no Temas 810 e 1170/STF, mas sim a impossibilidade da reabertura da discussão sobre cálculos já homologados pelo juízo, ou seja, a renovação da discussão acerca de questão que já está acobertada pela preclusão, ao arrepio o art. 507 do Código de Processo Civil" (fls. 174/180). Houve impugnação às razões do recurso às fls. 185/194. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do atual Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno na origem. 2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de outro recurso, nesses casos, configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido.
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