STJ AREsp 2493704
PROCESSUALADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Aparecido Espanha desafiando decisão de fls. 3.413/3.415, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Inconformada, a parte recorrente sustenta que, "diverso do que consta da r. decisão agravada, e-stj fls. 3.413/3.415, o Agravante, em razões do recurso de agravo de instrumento em recurso especial, notadamente em e-stj fls. 3.380, impugnou, sim, a r. decisão que indeferiu o recurso especial, quando afirma, o Agravante, que não fora utilizado nenhuma normal constitucional para poder fundamentar ou motivar o recurso especial, sendo que o recurso especial está fundado, exclusivamente, em contrariedade de lei e normas federais, face aos r. acórdãos recorridos" (fls. 3.425/3.426). Aduz, ainda, que, "conforme assentado pelo r. acórdão recorrido de apelação, a controvérsia, a lide, o julgamento do recurso de apelo, bem como de toda a argumentação bitolada na ação de improbidade administrativa, versa única e exclusivamente, se foi legal ou ilegal, a contratação de advogado pela Prefeitura Municipal de Mococa, por inexigibilidade de licitação. Somente essa é a questão jurídica, bitolada pelo art. 11, caput, e, inciso II, da Lei n. 8.429/92, bem como pelo art. 13, inciso V, c.c. art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93. Por essa razão, o recurso especial, em seus vários pedidos cumulativos e sucessivos, esta fundamentado e motivado em confrontar os r. acórdãos recorridos, somente nessa única questão jurídica em julgamento, quais sejam, art. 11, caput, e, inciso II, da Lei n. 8.429/92, bem como pelo art. 13, inciso V, c.c. art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93" (fl. 3.426). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.435/3.437. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.