STJ REsp 1872101
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, AUTO DE INFRAÇÃO E AÇÃO PENAL DECORRENTES DA OPERAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA PARA EFETUAR O EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS SOFRIDOS PELA MUTUÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A recorrente firmou contrato de mútuo com o banco réu no valor de US$ 10 milhões, envolvendo operações de compra e venda de títulos norte-americanos. A Receita Federal questionou a origem dos recursos, resultando em autuação fiscal contra a recorrente e ação penal contra seus diretores, posteriormente absolvidos. 2. A recorrente e os demais diretores ajuizaram ação de indenização contra o banco mutuante pelos danos morais decorrentes da fiscalização, autuação fiscal e ação penal. 3. A ação de indenização foi julgada improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que entendeu não haver nexo causal entre a atuação do banco e os danos alegados. 4. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração, mantendo a improcedência de ação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência ao art. 535 do CPC/73, em razão de omissões e contradições no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) se houve negativa de vigência aos arts. 131, 333, 335 e 458 do CPC/73, em razão da não anulação da sentença que, supostamente, não analisou o conjunto probatório e não foi corretamente fundamentada; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 935 do CC, por se ter ignorado os efeitos vinculantes da sentença penal absolutória na responsabilidade civil e (iv) se houve negativa de vigência aos arts. 52, 113, 389, 422, 423, 927 e 944 do CC, em razão de suposta desconsideração da boa-fé e probidade nos contratos e da responsabilidade civil do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O acórdão recorrido não apresentou omissões ou contradições, tendo analisado adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, não havendo negativa de vigência ao art. 535 do CPC/73. 9. A sentença analisou o conjunto probatório, incluindo laudo pericial e depoimentos, e fundamentou a decisão de improcedência, não havendo negativa de vigência aos arts. 131, 333, 335 e 458 do CPC/73. 10. A sentença penal absolutória só vincula o juízo cível nas questões fáticas provadas, mas não no exame jurídico sobre se há ou não responsabilidade civil, que deve ser analisada de forma autônoma, não havendo negativa de vigência ao art. 935 do CC. 11. Não houve violação aos dispositivos do CC relativos à boa-fé e probidade, pois a controvérsia não envolvia interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a responsabilidade civil do banco, que foi afastada por ausência de nexo causal. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Calçados Azaléia S.A. e outros contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, que negou provimento à apelação, integrado pelo acórdão que não acolheu os embargos de declaração. Em dezembro de 1997, a recorrente firmou contrato de mútuo com o Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A., ora empresa ré, no valor de US$ 10 milhões. O valor seria emprestado pela modalidade "blue chip swap", que implicava que a recorrente firmasse outros dois contratos: primeiro um contrato de compra de títulos norte americanos (T-Bills) da empresa Choy Sing Investments e um segundo contrato de venda destes títulos, pelo valor do empréstimo, para a empresa Korgg Ltda. (e-STJ fls. 1830-1831). Os contratos foram firmados (e-STJ fls. 75-85; 87-89 e 91-93) e o valor do empréstimo devidamente creditado na conta bancária da recorrente, por um depósito interagência (e-STJ fls. 95). Ocorre que, no ano de 2002, a recorrente foi notificada pela Receita Federal do Brasil para que prestasse esclarecimentos sobre a operação e as origens do valor de US$ 10 milhões. A recorrente apresentou as informações acima (e-STJ fls. 98-99). Porém, a Receita Federal verificou que o depósito feito na conta bancária da Azaléia não foi da empresa Korgg, compradora dos T-Bills, mas sim um "depósito interagência", razão pela qual solicitou informações do banco réu. O Unibanco esclareceu que o depósito foi feito a partir de sua agência nº 0252, em São Paulo, e que foi utilizado um cheque administrativo do BankBoston (e-STJ fl. 99). O BankBoston, por sua vez, informou que o tal cheque foi tomado pela empresa Crescente Construtora Ltda. Portanto, a Receita Federal concluiu que os recursos foram depositados na conta da Azaléia pela empresa Crescente Construtora (e-STJ fl. 99) e verificou ainda que o valor de US$ 10 milhões foi creditado pelo Unibanco em conta mantida pela empresa Durant Business Ltd. por ordem da própria Azaléia (e-STJ fl. 103). Posteriormente, a Receita Federal verificou que as empresas Korgg e Crescente Construtora, apesar de existirem de direito, inclusive com sede no mesmo endereço, só em salas diferentes, não existiam de fato, bem como não haviam declarado rendimentos compatíveis com a compra de T-Bills da Azaléia (e-STJ fls. 100-102). Por fim, a Receita Federal intimou a Azaléia para apresentar esclarecimentos sobre o pagamento dos T-Bills adquiridos da empresa Choy Sing e a recorrente respondeu que os procedimentos foram determinados e monitorados pelo Unibanco e que "não conhece maiores detalhes da operação de compra e venda de T-Bills". Em suma, afirmou que "não participou da operação de compra e venda das T-Bills, limitando-se a assinar os documentos que lhe foram apresentados pelo Unibanco" (e-STJ fls. 102-103). A partir disso, a Receita Federal concluiu que a Azaléia não demonstrou efetivamente o pagamento pelas T-Bills e nem mesmo que chegou, em algum momento, a ser proprietária de tais títulos (e-STJ fls. 104). Diante de todo este cenário, a Receita compreendeu que a Azaléia incidiria na hipótese de omissão de receita disposta no art. 42 da Lei nº 9.430/96, pois (i) os recursos da operação de empréstimo foram creditados em conta corrente da empresa Durant Business Ltda., na agência de Nova York, e não na conta da Azaléia e (ii) as operações de compra e venda de T-Bills não existiram (e-STJ fls. 109). Essa conclusão motivou a elaboração de auto de infração e aplicação de multa e uma ação penal contra os diretores da recorrente (e-STJ fls. 160-198). Após serem absolvidos pela prática dos crimes imputados na ação penal, a Azaléia e alguns diretores ajuizaram ação de indenização contra o Banco réu sob o argumento de que o banco teria praticado ato ilícito, ao exigir que a empresa se envolvesse em uma série de contratos para ver efetivado o empréstimo, o que causou danos morais decorrentes da exposição do nome da empresa, da ação penal e das medidas a ela inerentes, como sequestro de bens e apreensão de passaportes. A ação foi julgada improcedente em primeira instância e, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença, pois entendeu que "a autuação fiscal e a ação penal ocorreu pelo registro contábil inadequado da operação efetuada pela própria empresa autora, de forma que não há elementos suficientes a apontar o nexo causal relativo aos fatos ocorridos e os danos relacionados na inicial a ser imputados ao Banco réu" (e-STJ fls. 1848-1849). Contra esse acórdão, foram opostos embargos de declaração argumentando a existência de omissão e contradição quanto às preliminares e quanto às discussões de mérito. Porém, o Tribunal rejeitou os embargos (e-STJ fls. 1891-1896). Foi interposto o presente recurso especial com base na alínea a do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) negativa de vigência ao art. 535, inc. I e II, do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC), pois, mesmo opostos embargos de declaração, não se sanou as contradições e omissões apresentadas pelo acórdão que julgou a apelação, especificamente: (a) a contradição de afirmar que o magistrado de primeira instância fundamentou a sentença com base em prova pericial quando não o fez; (b) a contradição de afirmar que o magistrado de primeira instância analisou todo o conjunto probatório e depois afirmar que uma testemunha não foi mencionada na sentença; (c) a omissão de negar a aplicação do CDC, mas não apresentar o dispositivo legal que estaria embasando a decisão; (d) a omissão quanto ao argumento de que a interpretação de contratos de adesão deve ser mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423 do CC; (e) a omissão quanto ao argumento de que a recorrente assinou contrato com determinadas empresas, mas que outras é que foram utilizadas para fazer os negócios jurídicos, ou seja, que houve simulação por parte do banco réu; (f) a omissão quanto a trechos da perícia que confirmam a tese da recorrente; (g) a contradição entre a utilização da palavra de um auditor fiscal para afastar a tese da recorrente e a afirmação de que houve uma atuação desastrada do Fisco; (h) a contradição quanto ao fato de que o acórdão do TRF que analisou a autuação fiscal concluiu que não se justifica mais a tributação dos valores como se receita da recorrente fossem, bem como que não tendo sido identificada a origem ou identificada origem ilícita, a tributação somente poderia recair sobre a instituição bancária, mas acabou utilizado para confirmar a sentença de improcedência; (i) a omissão quanto à discussão sobre a eficácia civil da sentença penal absolutória; (j) a omissão quanto ao fato de que a prova pericial infirma a conclusão de que a autuação fiscal ocorreu pelo registro contábil inadequado. (ii) negativa de vigência aos arts. 131, 333, 335 e 458 do CPC/73, pois a sentença não apreciou todo o conjunto probatório ao ignorar o depoimento de uma testemunha e da prova pericial e, por consequência, não fundamentou corretamente a decisão de improcedência e (iii) negativa de vigência ao art. 935 do CC, pois o acórdão deixou de conferir os efeitos vinculantes da sentença absolutória criminal à responsabilidade civil, com o inidôneo argumento de que o Banco e seus diretores não foram parte na ação penal; (iv) negativa de vigência aos arts. 52, 113, 389, 422, 423, 424, 927 e 944 do CC, pois desconsiderou que os contratos devem ser interpretados sempre de boa-fé e favoravelmente ao aderente em casos de contrato de adesão. Ademais, os contratantes devem guardar a probidade. Assim, ignorou que a recorrente foi envolvida em uma operação simulada de compra e venda de títulos norte-americanos com o fim de internacionalizar recursos financeiros de origem ilícita e foi esse ato ilícito do Banco que deu causa aos danos morais aos recorrentes. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, argumentando que o recurso não deve ser conhecido por incidência da súmula nº 7 do STJ, ausência de prequestionamento com relação ao art. 935 do CC ou, no mérito, que seja negado provimento, pois não se demonstrou a violação aos dispositivos apontados (e-STJ fls. 2029-2060). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, pois não houve omissão ou contradição, já que "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um a todos os seus argumentos", bem como porque a inversão do entendimento firmado pelo Tribunal conduziria ao revolvimento fático-probatório, vedado pela súmula nº 7 do STJ (e-STJ fls. 2062-2077). Interposto o agravo em recurso especial contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao recurso especial, o Ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhecendo do recurso para convertê-lo em recurso especial (e-STJ fls. 2295-2296). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, AUTO DE INFRAÇÃO E AÇÃO PENAL DECORRENTES DA OPERAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA PARA EFETUAR O EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS SOFRIDOS PELA MUTUÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A recorrente firmou contrato de mútuo com o banco réu no valor de US$ 10 milhões, envolvendo operações de compra e venda de títulos norte-americanos. A Receita Federal questionou a origem dos recursos, resultando em autuação fiscal contra a recorrente e ação penal contra seus diretores, posteriormente absolvidos. 2. A recorrente e os demais diretores ajuizaram ação de indenização contra o banco mutuante pelos danos morais decorrentes da fiscalização, autuação fiscal e ação penal. 3. A ação de indenização foi julgada improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que entendeu não haver nexo causal entre a atuação do banco e os danos alegados. 4. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração, mantendo a improcedência de ação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência ao art. 535 do CPC/73, em razão de omissões e contradições no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) se houve negativa de vigência aos arts. 131, 333, 335 e 458 do CPC/73, em razão da não anulação da sentença que, supostamente, não analisou o conjunto probatório e não foi corretamente fundamentada; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 935 do CC, por se ter ignorado os efeitos vinculantes da sentença penal absolutória na responsabilidade civil e (iv) se houve negativa de vigência aos arts. 52, 113, 389, 422, 423, 927 e 944 do CC, em razão de suposta desconsideração da boa-fé e probidade nos contratos e da responsabilidade civil do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O acórdão recorrido não apresentou omissões ou contradições, tendo analisado adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, não havendo negativa de vigência ao art. 535 do CPC/73. 9. A sentença analisou o conjunto probatório, incluindo laudo pericial e depoimentos, e fundamentou a decisão de improcedência, não havendo negativa de vigência aos arts. 131, 333, 335 e 458 do CPC/73. 10. A sentença penal absolutória só vincula o juízo cível nas questões fáticas provadas, mas não no exame jurídico sobre se há ou não responsabilidade civil, que deve ser analisada de forma autônoma, não havendo negativa de vigência ao art. 935 do CC. 11. Não houve violação aos dispositivos do CC relativos à boa-fé e probidade, pois a controvérsia não envolvia interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a responsabilidade civil do banco, que foi afastada por ausência de nexo causal. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso especial não provido.