STJ AREsp 2146720
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em ação de exigir contas relacionada a valores do Fundo 157. A parte agravante sustenta violação ao art. 1.022 do CPC, má aplicação dos arts. 550 e 551 do CPC, bem como a ocorrência de divergência jurisprudencial. A parte agravada defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) apurar se o exame do recurso especial demanda reexame de fatos e provas; e (iii) analisar se houve demonstração válida de divergência jurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada as questões relevantes, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 4 A alteração do entendimento firmado pela corte de origem quanto à inversão do ônus da prova e à relação contratual demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5 O recorrente não demonstrou objetivamente que sua tese prescinde de revaloração de provas, limitando-se a afirmar genericamente a existência de questão unicamente de direito. 6 A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 7 A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, mesmo em recursos fundados em divergência, não se admite o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 8 A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 9 Agravo em recurso especial não conhecido. 10 Majoração dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor arbitrado pela origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em ação de exigir contas relacionada a valores do Fundo 157. A parte agravante sustenta violação ao art. 1.022 do CPC, má aplicação dos arts. 550 e 551 do CPC, bem como a ocorrência de divergência jurisprudencial. A parte agravada defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) apurar se o exame do recurso especial demanda reexame de fatos e provas; e (iii) analisar se houve demonstração válida de divergência jurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada as questões relevantes, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 4 A alteração do entendimento firmado pela corte de origem quanto à inversão do ônus da prova e à relação contratual demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5 O recorrente não demonstrou objetivamente que sua tese prescinde de revaloração de provas, limitando-se a afirmar genericamente a existência de questão unicamente de direito. 6 A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 7 A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, mesmo em recursos fundados em divergência, não se admite o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 8 A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 9 Agravo em recurso especial não conhecido. 10 Majoração dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor arbitrado pela origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.