Decisão · STJ

STJ AREsp 2501744

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-10-31publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA. 3. Caso concreto em que a Corte local reconhece a atipicidade e afirma presente apenas o dolo genérico, afastando, com isso, a possibilidade de enquadramento da conduta no inciso V do art. 11 da LIA. 4. Agravo interno a que s e nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná da decisão de minha relatoria de fls. 2.318/2.329, em que neguei provimento ao seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) a alteração legislativa promovida pela Lei 14.230/2021 retirou do âmbito da improbidade administrativa a possibilidade de tipificação de agir meramente culposo e afastou a presunção de prejuízo ao erário; (b) o Supremo Tribunal Federal (STF) pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado; e (c) ausência de dolo específico. A parte agravante alega que a decisão monocrática não considerou adequadamente a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias e as alterações normativas, o que justifica sua reforma. Sustenta que as instâncias ordinárias reconheceram a presença do chamado "dolo específico" na conduta praticada pelos réus, mesmo sem utilizar tal expressão. Aduz que a moldura fática delineada no acórdão evidencia que os réus, cientes da ilicitude de suas condutas, agiram de forma desonesta para burlar a lei de licitações e, assim, contratar a sociedade empresária criada com a específica finalidade de participar do pregão, favorecendo os corréus A. V. e A. D. V. (pai e filha, respectivamente), numa tentativa de regularizar a prestação de serviços já realizada pela empresa, sem licitação. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 2.354). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA. 3. Caso concreto em que a Corte local reconhece a atipicidade e afirma presente apenas o dolo genérico, afastando, com isso, a possibilidade de enquadramento da conduta no inciso V do art. 11 da LIA. 4. Agravo interno a que s e nega provimento.
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