STJ HC 1002090
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NECESSIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de não admitir habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em writ impetrado perante Tribunal de origem, salvo se constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa demanda análise pormenorizada das circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não de um critério aritmético. 3. No caso, a decisão agravada evidenciou a ausência de ilegalidade manifesta a ensejar a mitigação do óbice sumular, tendo destacado a necessidade de apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora e a existência de fundamentos concretos na decisão que decretou a prisão preventiva, relacionados à gravidade dos fatos e à necessidade de garantia da ordem pública. 4. Ausente flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da Súmula 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de KLEBER JORDAN VIEIRA PEREIRA, apontando-se como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que indeferiu pedido liminar formulado nos autos do HC n. 0808580-21.2025.8.15.0000. Segundo narrado, o agravante foi preso em flagrante em 09/12/2024, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, prisão posteriormente convertida em preventiva. A defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar foi indeferida ao fundamento de inexistência de demonstração inequívoca do fumus boni iuris, considerando-se que os fundamentos da prisão preventiva foram devidamente lançados com base na gravidade concreta dos fatos imputados e na presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Diante dessa decisão, foi impetrado habeas corpus nesta instância superior, reiterando-se os argumentos relativos ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo e postulando-se, liminarmente e no mérito, a revogação ou relaxamento da prisão cautelar. A decisão ora agravada indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por não vislumbrar flagrante ilegalidade que justificasse a superação do referido óbice. Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, sustentando que a ilegalidade é manifesta, ante a ausência de complexidade do feito e o tempo de custódia que reputa desproporcional e irrazoável. Requer, em juízo de retratação, o deferimento da liminar ou, mantida a decisão, o julgamento colegiado do recurso, com eventual concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NECESSIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de não admitir habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em writ impetrado perante Tribunal de origem, salvo se constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa demanda análise pormenorizada das circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não de um critério aritmético. 3. No caso, a decisão agravada evidenciou a ausência de ilegalidade manifesta a ensejar a mitigação do óbice sumular, tendo destacado a necessidade de apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora e a existência de fundamentos concretos na decisão que decretou a prisão preventiva, relacionados à gravidade dos fatos e à necessidade de garantia da ordem pública. 4. Ausente flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da Súmula 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 5 . Agravo regimental não provido.