Decisão · STJ

STJ AREsp 2871323

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-06-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. TETRAPLEGIA. DANOS REFLEXOS OU INDIRETOS. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, se há legitimidade ativa para pleitear a reparação de danos indiretos ou reflexos, em razão da configuração de união estável da parte autora com a vítima na ocasião do acidente, bem como se o valor dos danos morais foi arbitrado em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido" (REsp n. 1.119.632/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à comprovação da união estável da autora com a vítima na ocasião do acidente, assim como acerca das circunstâncias específicas que ensejaram a condenação e o valor fixado pelos danos morais, exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A legitimidade ativa para pleitear danos morais reflexos é reconhecida para pessoas próximas afetivamente à vítima direta. 3. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 330, 485, VI, 489 e 1.022; CC/2002, arts. 186, 884, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.119.632/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.393/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 3.020-3.051) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 3.009-3.014). Em suas razões, a parte agravante alega que: (i) houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois "o Tribunal não sanou os vícios arguidos, relativos à: i) omissão quanto à ilegitimidade ativa ad causam; ii) omissão quanto a ausência de danos morais e materiais - ausência de ato ilícito e o nexo causal" (fl. 3.026); (ii) "a questão em análise não se encontra em consonância com a jurisprudência desta C. Corte, já que a Agravada não era à época dos fatos pessoa próxima ao Sr. .. . Situação que restou confirmada no curso da demanda, já que a própria Agravada se considerava como cuidadora do Sr. .. , o que afasta a sua legitimidade ativa para pleitear o dano por ricochete" (fl. 3.027). "Deste modo, havendo clara a ofensa a legislação federal, a ausência de reexame fático probatório, cuja questão exposta não está em consonância com o entendimento testa C. Corte, impõe-se a inaplicabilidade das súmulas 07 e 83 do STJ" (fl. 3.030); (iii) "a perícia psicológica não respondeu todos os quesitos formulados pela parte, por óbvio, se somada a ausência de respostas com a situação fática (existência de demanda trabalhista e declarações unilaterais), impõe o afastamento de qualquer abalo psicológico à Recorrida" (fl. 3.033). "Assim, a aplicabilidade dos dispositivos legais à espécie, não impõem o revolvimento de matéria fático-probatória e, por consequência, obsta a aplicação da súmula 07 do STJ" (fl. 3.035); e (iv) "sendo exorbitante o quantum fixado, o qual ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, enseja a reanálise por esta C. Corte e, consequentemente, enseja a aplicação do método bifásico, de acordo com o parâmetro jurisprudencial para a aferição da indenização por danos morais, cujo montante comporta manifesta redução. O que permite o afastamento do óbice da súmula 07/STJ" (fl. 3.046). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.057-3.062. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. TETRAPLEGIA. DANOS REFLEXOS OU INDIRETOS. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, se há legitimidade ativa para pleitear a reparação de danos indiretos ou reflexos, em razão da configuração de união estável da parte autora com a vítima na ocasião do acidente, bem como se o valor dos danos morais foi arbitrado em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido" (REsp n. 1.119.632/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à comprovação da união estável da autora com a vítima na ocasião do acidente, assim como acerca das circunstâncias específicas que ensejaram a condenação e o valor fixado pelos danos morais, exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A legitimidade ativa para pleitear danos morais reflexos é reconhecida para pessoas próximas afetivamente à vítima direta. 3. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 330, 485, VI, 489 e 1.022; CC/2002, arts. 186, 884, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.119.632/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.393/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.
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