Decisão · STJ

STJ REsp 2200266

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-06-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A.. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por João Leonel de Castilhos contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na impossibilidade de aprecição de dispositivo constitucional em recurso especial, na incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF quanto aos temas dos juros moratórios e dos honorários sucumbenciais. 2. Recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A. e Banco Itauleasing S.A. contra acórdão que afastou a alegação de prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por advogado contratado, rejeitou a alegação de nulidade da prova pericial por suposta parcialidade do perito, manteve a validade do laudo pericial, reconheceu a preclusão quanto à compensação de valores pagos anteriormente e inadmitiu a discussão da aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo em recurso especial, a questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 4. No recurso especial, há cinco questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição para a cobrança de honorários deve ser contado da rescisão contratual; (ii) estabelecer se há nulidade da prova pericial em razão da parcialidade do perito e da ausência de resposta aos assistentes técnicos; (iii) determinar se seria possível a compensação dos valores pagos anteriormente; (iv) aferir se é admissível discutir, no recurso especial, a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios; e (v) verificar se há prequestionamento suficiente das matérias para conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS 5. O conhecimento do agravo em recurso especial depende da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser enfrentada em sua integralidade, já que não se divide em capítulos autônomos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ. 7. No caso concreto, o agravante deixou de impugnar fundamentos essenciais da decisão agravada, notadamente a vedação à análise de matéria constitucional em sede de recurso especial e a aplicação da Súmula 284/STF. 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A. 9. A jurisprudência do STJ entende que, nos casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, o prazo prescricional quinquenal inicia-se com a ciência da rescisão contratual, nos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/94, não havendo violação ao art. 206, § 5º, II, do CC/2002. No mais, inviável a revisão dessa conclusão em sede especial por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 10. A alegação de parcialidade do perito e nulidade do laudo não pode ser acolhida em recurso especial, pois o acórdão recorrido afastou o impedimento com base no art. 144 do CPC e nos elementos fáticos do caso, cuja reapreciação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 11. A suposta omissão do perito em responder aos assistentes técnicos também demanda reexame de prova, o que é vedado no recurso especial. 12. A compensação dos valores pagos anteriormente foi considerada preclusa pela Corte estadual, sendo inviável rediscutir o ponto por força da Súmula 7/STJ. 13. Quanto à aplicação da taxa SELIC, o tema não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, nem foi devidamente prequestionado, apesar da oposição de embargos de declaração. Aplica-se a Súmula 211/STJ. 14. A ausência de prequestionamento específico de temas relevantes impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando se alega tratar-se de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO 15. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A. NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alíne "a" do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que conheceu e desproveu o recurso do autor da ação e conheceu parcialmente do recurso dos réus e negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 4.521): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO AUTOR E DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. AQUISIÇÃO DO DIREITO REMUNERATÓRIO QUE SE SUJEITA A EVENTO FUTURO E INCERTO. HONORÁRIOS QUE SOMENTE SERIAM PAGOS COM A PERFECTIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. Condição suspensiva que se caracteriza por ser aquela "em que as partes protelam, temporariamente, a eficácia do negócio até a realização do acontecimento futuro e incerto. Por exemplo: "comprarei sua escultura se ela for aceita em uma exposição internacional". Pendente a condição suspensiva, não há direito adquirido, mas expectativa de direito ou direito eventual. .. " (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. p.745). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE QUE JUROS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA ATO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE A CITAÇÃO. PRECEDENTE NESTE SENTIDO. DECISÃO INALTERADA. Juros que, no presente caso, devem incidir desde a constituição em mora da parte devedora o que ocorreu com a citação nos autos. Assim sendo, os juros de mora incidem desde a citação. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTO ASSÉDIO MORAL PRATICADO PELO BANCO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE PROVAS DE PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA AS DIFICULDADES PRÓPRIAS DA VIDA COTIDIANA DE UM ADVOGADO. MEROS DISSABORES PROFISSIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL, ADEMAIS, QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA. Sobre o dano moral na presente hipótese, destaca-se entendimento deste Tribunal no sentido de que " o mero dissabor enfrentado no dia a dia não caracteriza o dano moral, porque a vida em sociedade pressupõe o confronto de situações que expõem o sujeito a dissabores ou aborrecimentos, estes que, por si sós, não provocam o surgimento do aludido dano" (Apelação Cível n. 2014.034259-2, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 28/01/2016). PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. INDEFERIMENTO. AUTOR E RÉU QUE DECAÍRAM DE PARCELA DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO NA PROPORÇÃO DE 25% PARA A PARTE AUTORA E 75% PARA A PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SENTENÇA ESCORREITA. In casu, considerando que a parte autora decaiu em parte de seus pedidos, deve-se distribuir os custos proporcionalmente ao êxito da pretensão. PEDIDO DE REFORMA DO PARÂMETRO APLICADO EM RAZÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. PARÂMETRO APLICADO CORRETAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% para os procuradores dos réus e 15% para os procuradores do autor, utilizando-se os critérios do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, os quais foram aplicados de acordo com a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA PROVA PERICIAL. TESES TRAZIDAS SOMENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR. APRECIAÇÃO INVIÁVEL POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. Verifica-se que as matérias aludidas não foram apreciadas em primeiro grau e que, portanto, não podem ser analisadas por esta Corte sob pena de supressão de instância, pois caracteriza inovação recursal, o que afronta os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CURSO DA PRESCRIÇÃO QUE SEQUER FOI INICIADO. APLICAÇÃO, NO MAIS, DO ART. 25, I, DA LEI 8.906/94 QUE TAMBÉM NÃO IMPLICA A PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. VENCIMENTO DO CONTRATO. PRAZO QUINQUENAL NÃO ESCOADO. DECISÃO MANTIDA. Vencimento dos contratos que se deu com a rescisão em 14/12/2006, sendo que o protocolo da ação se deu em 18/12/2008. Desse modo, não transcorreu o prazo de cinco anos para a prescrição. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. QUESTÃO DECIDIDA POR MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA DURANTE O CURSO PROCESSUAL E NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA, DIANTE DA PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Verifica-se a impossibilidade de análise de matéria já analisada e decidida em decisão interlocutória, sobre a qual não houve recurso a respeito. Diante disso, operou-se a preclusão temporal, motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido no ponto. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM NOTIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM NOTIFICAÇÃO E VALORES DESPENDIDOS COM ELA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Em que pese os recorrentes tentarem afastar o direito do apelado de ressarcimento com os valores gastos com notificação, comprovados estão os gastos de R$1.130,50 (um mil cento e trinta reais e cinquenta centavos) pelos documentos juntados aos autos. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Contra o acórdão acima referido, foram opostos embargos de declaração pelos réus Itaú Unibanco S. A. e Banco Itauleasing S. A., que foram conhecidos e acolhidos parcialmente apenas para sanar a omissão, sem, contudo, conferir efeitos infringentes ao acórdão embargado, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 4.660): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE QUESTÕES NÃO CONHECIDAS NO APELO. ACOLHIMENTO NO PONTO PARA SANAR AS OMISSÕES APRESENTADAS, SEM ATRIBUIR, CONTUDO, EFEITOS INFRIGENTES. DEMAIS TESES DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA E ÍNDICE ADEQUADO PARA CORRIGIR DÍVIDAS CIVIS. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS E A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA QUE, IGUALMENTE, INVIABILIZA O ALMEJADO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITO INFRINGENTE. João Leonel de Castilhos (parte autora) interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 5º, X, da Constituição Federal; 397 do Código Civil; e 240 do Código de Processo Civil, além de insurgir-se contra a condenação em honorários advocatícios. Argumenta que houve assédio moral por parte dos bancos réus, que alteraram unilateralmente as regras dos contratos, criando embaraços e cessando o envio de novos casos, o que gerou prejuízos financeiros e de saúde ao autor. Alega violação ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e requer indenização por dano moral (e-STJ fls. 4.726-4.731). Sustenta que os juros de mora devem incidir a partir da notificação de rescisão de 14/12/2006, conforme o parágrafo único do art. 397 do Código Civil, e não a partir da citação, como determinado pelo acórdão recorrido (e-STJ fls. 4731-4733). Contesta a condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, alegando que os bancos réus criaram dificuldades processuais e impetraram inúmeros recursos, não devendo ser premiados com honorários (e-STJ fls. 4.734). Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, especialmente quanto à condenação em dano moral e à contagem dos juros de mora (e-STJ fls. 4.734). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que não cabe, em sede de recurso especial, a análise de eventual afronta a dispositivo constitucional. Quanto à alegada violação dos arts. 397 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil que tratam do termo inicial dos juros de mora , a decisão baseou-se na Súmula 83 do STJ, entendendo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (e-STJ fls. 4.803-4.804). João Leonel de Castilhos interpôs agravo em recurso especial, argumentando que a mora do devedor foi constituída pela notificação extrajudicial de rescisão do contrato, e não pela citação, conforme entendimento do STJ (e-STJ fls. 4.820-4.836). Foi apresentada contraminuta pela parte agravada (e-STJ fls. 4.895-4.904). Itaú Unibanco S.A. e Banco Itauleasing S.A. (partes rés) também interpuseram recurso especial, alegando violação dos arts. 144, IX, 145, III, 148, II, 183, 467, 477, § 2º, II, todos do Código de Processo Civil; arts. 113, 205, § 5º, 320, 368, 369, do Código Civil e; art. 25, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Alegam que o "acórdão incorreu em vício de omissão, obscuridade e erro material ao deixar de enfrentar a questão da amortização dos valores pagos e devidamente comprovados no processo, por meio da juntada dos extratos da conta bancária do Recorrido (fls. 4.873/5.012 - EV. 497 - INF280 - INF419), sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa" (e-STJ fl. 4.680). Ressaltam que "Diferentemente do que entendeu o acórdão recorrido, a preclusão não se opera contra o aqui Recorrente, mas a seu favor! A matéria foi, sim, analisada no curso da instrução, mas de forma favorável ao aqui Recorrente. Ou seja, não se impediu a compensação, conforme entendeu o v. acórdão recorrido" (e-STJ fl. 4.681). Aduzem que "há evidente erro de fato no acórdão, consistente na admissão de preclusão inexistente, na forma do art. 966, § 1º, do CPC, pois da leitura da referida decisão, conclui-se claramente de que se houve preclusão temporal, essa decorre da ausência de recurso da parte contrária contra a determinação de que os recibos e extratos já juntados no processo deveriam ser considerados como pagamentos parciais, na elaboração do cálculo pericial" (e-STJ fl. 4.683). Asseveram que "os pagamentos realizados por meio dos depósitos em conta corrente e comprovados pelos extratos devem ser considerados como válidos, na forma do art. 113, caput do art. 320, 368 e 369, do CC, uma vez que realizados de acordo com os termos e circunstâncias da dinâmica da relação contratual, devendo ser interpretados de acordo com a boa-fé e usos estabelecidos entre as partes" (e-STJ fl. 4.684). Apontam violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/15, pois o Tribunal de origem, "ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelos recorrentes sem sanar as omissões relacionadas à nulidade da perícia e do cerceamento de defesa imposto aos Recorrentes, bem como em relação ao prazo prescricional e a necessidade de aplicação da Taxa Selic como fator único de correção e juros", se limitou a reproduzir trechos da sentença e do acórdão (e-STJ fl. 4.685). No que se refere à prescrição, sustentam que "em virtude da (i) inexistência de causa suspensiva do termo inicial da prescrição; (ii) necessidade de se considerar que cada processo, individualmente, rege-se por termo prescricional próprio; (iii) que o v. acórdão não fez distinção entre os honorários contratuais e os de êxito, é o que v. acórdão merece reforma, reconhecendo- se a violação ao disposto no artigo 25, da Lei nº. 8904/96 e art. 206, §5º, II, do CC, para que se reconheça a prescrição de todas as verbas cobradas anteriormente a cinco anos antes da propositura da ação (isso é, prescrição em 18/12/2003)" (e-STJ fl. 4.694). Quanto à violação dos artigos 144, IX, 145, III, 148, II, 467, 477, § 2º, II, todos do Código de Processo Civil, alegam impedimento do perito, que atuou como advogado em ações contra os recorrentes, bem como que, no caso, a condenação imposta aos Recorrentes foi baseada única e exclusivamente no laudo pericial, o qual deixou de esclarecer as dúvidas dos Recorrentes acerca da ausência de compensação de valores devidamente comprovados nos autos. Aduzem que o laudo foi homologado sem que fossem prestados todos os esclarecimentos necessários para a apuração do valor devido, sendo, portanto, inconsistente e inconclusivo. Alegam que "o entendimento do v. acórdão ofende o art. 406 do CC/02, pois a taxa vigente para os encargos moratórios de pagamentos devidos à Fazenda Nacional é a TAXA SELIC, conforme dispõem os artigos 13 da lei 9.065/956 e 39, §4º, da lei 9.250/957" (e-STJ fl. 4.705). Requerem, primeiro, seja reconhecida a nulidade do acórdão, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal local para efetiva análise da matéria relacionada à compensação. Ou, sucessivamente, requerem seja reconhecida a ausência de preclusão e necessidade de compensação, determinando-se o retorno dos autos à instância ordinária, para reabertura do laudo pericial, para que o perito proceda à compensação dos valores já pagos com aqueles calculados. Pugnam seja reconhecida a nulidade da prova pericial, com determinação de retorno dos autos ao juízo a quo, para nomeação de novo perito, para realização de nova prova pericial Pedem que seja reconhecida a violação aos artigos 927, III, do CPC, art. 406 do CC/02, 13 da Lei 9.65/95 e 39, § 4º da Lei 9.250/95, reconhecendo que a partir do momento que foi determinada a incidência dos juros de mora de 1% ao mês (data da prolação do acórdão), deve incidir a Selic, de forma simples, em substituição aos juros de mora e correção monetária. O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 4.765-4.799). O recurso foi admitido e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação, com base na alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do colegiado ao deixar de se manifestar sobre a aplicação da Taxa Selic como fator único de correção e juros (e-STJ fls. 4.807-4.809). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A.. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por João Leonel de Castilhos contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na impossibilidade de aprecição de dispositivo constitucional em recurso especial, na incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF quanto aos temas dos juros moratórios e dos honorários sucumbenciais. 2. Recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A. e Banco Itauleasing S.A. contra acórdão que afastou a alegação de prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por advogado contratado, rejeitou a alegação de nulidade da prova pericial por suposta parcialidade do perito, manteve a validade do laudo pericial, reconheceu a preclusão quanto à compensação de valores pagos anteriormente e inadmitiu a discussão da aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo em recurso especial, a questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 4. No recurso especial, há cinco questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição para a cobrança de honorários deve ser contado da rescisão contratual; (ii) estabelecer se há nulidade da prova pericial em razão da parcialidade do perito e da ausência de resposta aos assistentes técnicos; (iii) determinar se seria possível a compensação dos valores pagos anteriormente; (iv) aferir se é admissível discutir, no recurso especial, a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios; e (v) verificar se há prequestionamento suficiente das matérias para conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS 5. O conhecimento do agravo em recurso especial depende da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser enfrentada em sua integralidade, já que não se divide em capítulos autônomos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ. 7. No caso concreto, o agravante deixou de impugnar fundamentos essenciais da decisão agravada, notadamente a vedação à análise de matéria constitucional em sede de recurso especial e a aplicação da Súmula 284/STF. 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A. 9. A jurisprudência do STJ entende que, nos casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, o prazo prescricional quinquenal inicia-se com a ciência da rescisão contratual, nos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/94, não havendo violação ao art. 206, § 5º, II, do CC/2002. No mais, inviável a revisão dessa conclusão em sede especial por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 10. A alegação de parcialidade do perito e nulidade do laudo não pode ser acolhida em recurso especial, pois o acórdão recorrido afastou o impedimento com base no art. 144 do CPC e nos elementos fáticos do caso, cuja reapreciação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 11. A suposta omissão do perito em responder aos assistentes técnicos também demanda reexame de prova, o que é vedado no recurso especial. 12. A compensação dos valores pagos anteriormente foi considerada preclusa pela Corte estadual, sendo inviável rediscutir o ponto por força da Súmula 7/STJ. 13. Quanto à aplicação da taxa SELIC, o tema não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, nem foi devidamente prequestionado, apesar da oposição de embargos de declaração. Aplica-se a Súmula 211/STJ. 14. A ausência de prequestionamento específico de temas relevantes impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando se alega tratar-se de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO 15. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A. NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →