STJ AREsp 2847796
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ana Kelma Sousa da Silva Ballerio desafiando decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "ainda que o acórdão recorrido não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais violados, resta configurado o prequestionamento implícito, suficiente à admissão do recurso especial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo precedentes desta Corte, há prequestionamento quando a matéria foi debatida e decidida no acórdão recorrido, ainda que não haja citação expressa dos dispositivos legais. No presente caso, o Tribunal de origem enfrentou a questão da aplicação retroativa da tese firmada no IAC 18.193/18 sobre situação consolidada, alterando os efeitos de decisão transitada em julgado, o que revela violação direta do arts. 502, 503, § 1º, I, 505, I, 507 e 508 do CPC. .. resta configurado o prequestionamento implícito, permitindo a abertura da instância especial, a respeito do entendimento reiterado da jurisprudência que flexibiliza o rigor formal em prol da efetiva prestação jurisdicional. Pois o próprio juízo a quo reconheceu que os cálculos já transitaram em julgado, razão pela qual não seria mais cabível a incidência da referida tese pela autoridade da coisa julgada" (fls. 174/176). As razões do recurso foram impugnadas às fls.182/186. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Agravo interno não provido.