STJ HC 1000925
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. USO DE CELULAR DURANTE TRABALHO EXTERNO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso concreto, a decisão agravada assentou a inexistência de manifesta ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus, tendo em vista a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que a posse ou uso de aparelho celular durante o trabalho externo configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da LEP. 3. A atividade extramuros é considerada extensão do ambiente carcerário, aplicando-se ao apenado as mesmas restrições e regras de disciplina. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de JOÃO FELIPE LAPORTE DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0001380-09.2025.8.26.0996. Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo apenado, em razão da utilização de aparelho celular no dia 13/8/2024, enquanto este exercia atividade de trabalho extramuros, fora do estabelecimento prisional. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/28): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo em execução interposto por João Felipe Laporte contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave, impondo regressão ao regime fechado, perda de 1/6 dos dias remidos e reinício da contagem do prazo para progressão de regime. O sentenciado alega nulidade do processo administrativo por falta de acesso à mídia do laudo pericial e ausência de individualização da conduta, pleiteando absolvição ou desclassificação da falta. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade do processo administrativo, diante da falta de acesso a mídia do laudo pericial e ausência da individualização da conduta e (ii) avaliar a suficiência das provas para a caracterização da falta disciplinar grave. III. Razões de Decidir 3. A sindicância respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, com assistência de defensor técnico, não havendo nulidade no procedimento. 4. A perícia do aparelho celular é prescindível, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores. 5. A individualização da conduta foi feita adequada pelos agentes penitenciários e confirmada pelos reeducandos que testemunharam os fatos. 5. A autoria e materialidade da infração foram demonstradas pelos depoimentos dos agentes penitenciários que gozam de presunção de veracidade e confirmadas por outros reeducandos. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A sindicância disciplinar que respeita o contraditório e a ampla defesa não é nula, visto que a perícia é dispensável no referido caso. 2. A posse de aparelho celular por reeducando configura falta grave, sendo bem individualizada no processo administrativo. Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 50, inciso VII; art. 127. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo em Execução nº 0556923-43.2010.8.26.0000, Rel. Des. Rachid Vaz de Almeida, j. 24/03/2011; STJ, HC 395878/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/06/2017; STF, HC 218943 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14-11-2022; STJ, AgRg no HC n. 883.706/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 481.163/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020; TJSP, Agravo de Execução Penal 0005376-22.2024.8.26.0520, Rel. Des. Nelson Fonseca Junior, julgado em 27/02/2025; TJSP, Agravo de Execução Penal 0007942-68.2024.8.26.0026, Rel. Des. Marcelo Gordo, julgado em 21/11/2024. Contra esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus alegando que a conduta não se amolda à hipótese do art. 50, VII, da LEP, uma vez que praticada fora dos limites do estabelecimento prisional e sem que houvesse ordem expressa proibindo o uso do aparelho. Sustenta, ademais, que a tipificação da conduta viola os princípios da legalidade e da individualização da pena, e que a ausência de advertência específica comprometeria a validade da punição disciplinar. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 117/184). Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera a tese de inexistência de ilicitude na conduta praticada fora do ambiente prisional e sem previsão normativa clara que impeça o uso do celular em tais condições. Afirma que o exame da matéria prescinde da análise de provas. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para absolver o agravante das imputações. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. USO DE CELULAR DURANTE TRABALHO EXTERNO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso concreto, a decisão agravada assentou a inexistência de manifesta ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus, tendo em vista a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que a posse ou uso de aparelho celular durante o trabalho externo configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da LEP. 3. A atividade extramuros é considerada extensão do ambiente carcerário, aplicando-se ao apenado as mesmas restrições e regras de disciplina. 4. Agravo regimental não provido.