STJ RHC 214182
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA COM RESULTADO MORTE. POLICIAIS MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES CONCLUÍDAS POUCO ANTES DA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados da suposta prática do crime de tortura com resultado morte. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso concreto, a gravidade das condutas imputadas decorre de seu modus operandi, conforme apurado no inquérito policial militar e reconhecido pelas instâncias ordinárias. Os agravantes, na condição de policiais militares em efetivo exercício, teriam utilizado a estrutura estatal viatura, armamento e autoridade funcional para submeter diversos civis a agressões físicas graves, inclusive com o emprego de cassetetes, armas de choque e coronhadas, em locais ermos e durante o turno de serviço. Em ao menos dois casos, os civis agredidos vieram a óbito em decorrência das lesões sofridas. 4. Segundo os elementos constantes dos autos, as vítimas teriam sido retiradas de locais públicos e conduzidas pelos agentes a áreas isoladas, onde eram submetidas a atos de violência física e psicológica, sendo algumas deixadas sem qualquer possibilidade de socorro. Há, ainda, relatos de ameaças feitas às vítimas, com o intuito de silenciá-las. Os episódios, conforme descrito, revelam atuação coordenada, reiterada e com emprego do aparato coercitivo do Estado, o que confere especial gravidade à conduta. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. No mais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, pois, conforme salientado pelas instâncias ordinárias, os fatos ocorreram no mesmo ano da prisão e as investigações foram concluídas pouco antes da sua decretação. 8. Sobre o tema, "Esta Corte Superior é firme em salientar o transcurso do tempo entre o fato imputado ao acusado e a decretação da prisão preventiva, quando elastecido por conta do desenvolvimento da investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.798/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.). 9. Ausência de constrangimento ilegal. 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMANUEL ROMUALDO GONZAGA e DANIEL DA SILVA BARBOSA, em face da decisão que, em recurso em habeas corpus, negou provimento ao pleito de revogação da prisão preventiva a eles imposta. Consta dos autos que os agravantes, policiais militares, foram presos preventivamente no dia 12/12/2024, após a deflagração de investigação que apura a prática reiterada de crimes de tortura, comissiva e omissiva, em contexto de abuso de autoridade durante o exercício da função policial. Os autos revelam que as condutas teriam resultado em lesões graves e, em dois casos, na morte das vítimas. A custódia foi decretada após representação do Ministério Público e encontra-se mantida por acórdão da 2ª Câmara do TJMMG. Em suas razões recursais, alega-se que a prisão preventiva não se sustenta em fundamentos concretos e atuais, estando apoiada apenas na gravidade abstrata dos delitos, o que configuraria antecipação da pena. Sustenta-se que a decisão não demonstrou a contemporaneidade dos motivos autorizadores da medida, uma vez que os fatos investigados ocorreram em abril de 2024, sendo a prisão decretada apenas em dezembro do mesmo ano, sem a indicação de qualquer ato superveniente que justificasse a constrição da liberdade. A defesa argumenta, ainda, que não há elementos concretos de ameaça ou intimidação às vítimas e testemunhas nos autos, mencionando que o temor por elas relatado possui caráter meramente subjetivo. Destaca-se, como exemplo, o depoimento da testemunha Renato Vieira Rios, que afirmou não ter sido procurado pelos agravantes, nem pelos demais envolvidos, afastando qualquer conduta intimidadora. Aponta-se, ainda, que a simples condição de policiais militares dos recorrentes não pode ser utilizada como elemento abstrato para fundamentar a prisão cautelar, por afrontar o princípio constitucional da presunção de inocência e os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Aduz-se que os agravantes permaneceram em liberdade por vários meses durante o curso das investigações sem que tenham incorrido em nova prática delitiva ou tenham obstruído a apuração dos fatos. Ressalta-se que, mesmo antes da decretação da prisão, as vítimas e testemunhas prestaram regularmente seus depoimentos, não havendo qualquer notícia de coação ou tentativa de interferência no andamento da persecução penal. Diante disso, requerem o juízo de retratação e, caso mantida a decisão agravada, que o recurso seja julgado pelo órgão colegiado para revogar a prisão preventiva dos agravantes, ainda que medidante a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA COM RESULTADO MORTE. POLICIAIS MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES CONCLUÍDAS POUCO ANTES DA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados da suposta prática do crime de tortura com resultado morte. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso concreto, a gravidade das condutas imputadas decorre de seu modus operandi, conforme apurado no inquérito policial militar e reconhecido pelas instâncias ordinárias. Os agravantes, na condição de policiais militares em efetivo exercício, teriam utilizado a estrutura estatal viatura, armamento e autoridade funcional para submeter diversos civis a agressões físicas graves, inclusive com o emprego de cassetetes, armas de choque e coronhadas, em locais ermos e durante o turno de serviço. Em ao menos dois casos, os civis agredidos vieram a óbito em decorrência das lesões sofridas. 4. Segundo os elementos constantes dos autos, as vítimas teriam sido retiradas de locais públicos e conduzidas pelos agentes a áreas isoladas, onde eram submetidas a atos de violência física e psicológica, sendo algumas deixadas sem qualquer possibilidade de socorro. Há, ainda, relatos de ameaças feitas às vítimas, com o intuito de silenciá-las. Os episódios, conforme descrito, revelam atuação coordenada, reiterada e com emprego do aparato coercitivo do Estado, o que confere especial gravidade à conduta. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. No mais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, pois, conforme salientado pelas instâncias ordinárias, os fatos ocorreram no mesmo ano da prisão e as investigações foram concluídas pouco antes da sua decretação. 8. Sobre o tema, "Esta Corte Superior é firme em salientar o transcurso do tempo entre o fato imputado ao acusado e a decretação da prisão preventiva, quando elastecido por conta do desenvolvimento da investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.798/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.). 9. Ausência de constrangimento ilegal. 10. Agravo regimental desprovido.