Decisão · STJ

STJ AREsp 1720898

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2020-06-30publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por entender que as alegações recursais envolvem reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Além disso, destacou-se a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. A parte agravante alegou a existência de vícios no julgamento, violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial. A parte agravada foi regularmente intimada, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) analisar se as razões do recurso especial impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada; (iii) apurar se o exame das alegações recursais demandaria reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ; (iv) definir se foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo CPC e pelo Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, afastando qualquer omissão ou contradição. 4 A análise das razões recursais revela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 283 do STF. 5 As teses recursais envolvem a reinterpretação de cláusulas contratuais e a reapreciação de provas sobre a liquidez da nota promissória e a insolvência do devedor, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6 A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a divergência baseada em fatos, e não na interpretação da lei federal, não autoriza o conhecimento do recurso pela alínea "c", incidindo, inclusive nesse caso, a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7 Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por entender que as alegações recursais envolvem reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Além disso, destacou-se a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. A parte agravante alegou a existência de vícios no julgamento, violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial. A parte agravada foi regularmente intimada, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) analisar se as razões do recurso especial impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada; (iii) apurar se o exame das alegações recursais demandaria reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ; (iv) definir se foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo CPC e pelo Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, afastando qualquer omissão ou contradição. 4 A análise das razões recursais revela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 283 do STF. 5 As teses recursais envolvem a reinterpretação de cláusulas contratuais e a reapreciação de provas sobre a liquidez da nota promissória e a insolvência do devedor, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6 A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a divergência baseada em fatos, e não na interpretação da lei federal, não autoriza o conhecimento do recurso pela alínea "c", incidindo, inclusive nesse caso, a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7 Agravo não conhecido.
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