Decisão · STJ

STJ REsp 1928737

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-03-22publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. O LITISCONSÓRCIO NA AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É, EM REGRA, FACULTATIVO SIMPLES. ATOS ÍMPROBOS CAUSADORES DE DANOS AO ERÁRIO. ART. 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A narrativa constante na inicial, apesar de sucinta, é suficiente para extrair-se que os atos ímprobos são imputados ao Prefeito e aos únicos sócios da sociedade empresária contratada para realizar uma obra que nunca foi iniciada. Inépcia que não se sustenta. 3. O litisconsórcio, em regra, na ação por improbidade administrativa, é facultativo simples, não se extraindo da lei a necessidade de composição da lide por determinados réus e, menos ainda, a existência de uma mesma relação jurídica entre os demandados da ação por improbidade, que mantém diferentes vínculos com os fatos narrados. 4. As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada a demonstração do dolo dos demandados e do dano efetivo ao erário. Inviabilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. O exame da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a revisão pretendida. 6. As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do dolo e do dano patrimonial efetivo. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Abdias Siqueira Campos Neto e Pedro Luiz Lustosa Neto da decisão de minha relatoria de fls. 1.320/1.328, em que conheci em parte do seu recurso especial e lhe dei parcial provimento para reduzir o valor da multa com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b) ausência de inépcia da inicial e nulidade por julgamento extra petita; (c) inexistência de litisconsórcio passivo necessário; (d) atração da Súmula 7/STJ no tocante à reunião dos requisitos para o reconhecimento da improbidade e à alegada desproporcionalidade das penas; (e) não ter sido alterada a tipicidade das condutas pela Lei 14.230/2021, senão o valor da pena de multa. A parte agravante reafirma a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins foi omisso ao não dizer expressamente quais foram as condutas individuais de cada sócio da empresa e ao não ter valorado o depoimento da única testemunha dos autos. Sustenta que a petição inicial não continha os elementos necessários para o julgamento do caso e que houve decisão extra petita. Assevera que o dolo específico não foi caracterizado, pois a conduta da empresa não pode ser automaticamente atribuída aos sócios, especialmente diante das novas regras constantes na Lei de Improbidade Administrativa, inseridas pela Lei 14.230/2021. Alega, por fim, a desproporcionalidade das sanções aplicadas. Impugnação apresentada às fls. 1361/1376. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. O LITISCONSÓRCIO NA AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É, EM REGRA, FACULTATIVO SIMPLES. ATOS ÍMPROBOS CAUSADORES DE DANOS AO ERÁRIO. ART. 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A narrativa constante na inicial, apesar de sucinta, é suficiente para extrair-se que os atos ímprobos são imputados ao Prefeito e aos únicos sócios da sociedade empresária contratada para realizar uma obra que nunca foi iniciada. Inépcia que não se sustenta. 3. O litisconsórcio, em regra, na ação por improbidade administrativa, é facultativo simples, não se extraindo da lei a necessidade de composição da lide por determinados réus e, menos ainda, a existência de uma mesma relação jurídica entre os demandados da ação por improbidade, que mantém diferentes vínculos com os fatos narrados. 4. As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada a demonstração do dolo dos demandados e do dano efetivo ao erário. Inviabilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. O exame da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a revisão pretendida. 6. As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do dolo e do dano patrimonial efetivo. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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