STJ REsp 2100818
CIVILDireito civil. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Recurso especial. Direito à desindexação. Necessidade de indicação de URL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial tirado contra acórdão do TJPR que determinou a desindexação de informações relacionadas ao nome do autor em conexão com a "Operação Carne Fraca", sem a indicação específica de URLs. 2. A sentença de primeira instância reconheceu o direito à desindexação, mas não ao esquecimento, e foi reformada apenas quanto à forma de desindexação, com base no REsp n. 1.660.168/RJ. 3. O TJPR determinou a desindexação de informações sem a indicação de URLs, decisão que foi contestada no recurso especial, provido monocraticamente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desindexação de informações de provedores de busca pode ser determinada sem a indicação específica de URLs, conforme o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014. 5. Há também controvérsia sobre a necessidade de identificação clara e específica do conteúdo a ser desindexado, em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ exige a identificação clara e específica do conteúdo a ser removido ou desindexado, incluindo a indicação de URLs, para que a ordem judicial seja válida. 7. Provedores de busca não podem ser obrigados a eliminar resultados de pesquisa sem a indicação específica de URLs, pois isso violaria o direito à informação e a liberdade de expressão. 8. A decisão do TJPR foi considerada genérica e sem a devida especificação dos conteúdos a serem desindexados, o que contraria o entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido, restando mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial a fim de determinar que a desindexação deve ser feita apenas com a indicação específica de URLs. Tese de julgamento: "1. A desindexação de conteúdos por provedores de busca requer a indicação específica de URLs. 2. A ordem judicial para desindexação deve conter identificação clara e específica do conteúdo infringente". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 19, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.567/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 1.771.911/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 2.412-2.421, integrada pela decisão de fls. 2.434-2.435, por meio das quais dei provimento ao recurso especial da ora agravada para, "observados os limites do pedido deduzido no recurso, determinar que ao recorrente somente cabe cumprir as ordens judiciais específicas, com expressa indicação da localização do conteúdo impugnado pelo recorrido". Em suas razões (fls. 2.440-2.451), argumenta o agravante que a decisão equivoca-se ao aplicar o comando do art. 19, § 1º, da Lei Federal n. 12.965/2014, norma que dispõe sobre a remoção de conteúdo da internet, e não da mera desindexação de resultados de busca, como requerido na demanda originária. Aduz que o dispositivo não exige a indicação da "URL", mas apenas a identificação clara e específica do conteúdo, o que foi observado no acórdão recorrido. Ao final, pede a retratação da decisão monocrática, com o reconhecimento de que não é necessária a indicação de endereços específicos para a desindexação ("URLs"), mantendo-se a decisão do TJPR. Subsidiariamente, o julgamento do agravo interno pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 2.456-2.461. É o relatório. EMENTA Direito civil. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Recurso especial. Direito à desindexação. Necessidade de indicação de URL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial tirado contra acórdão do TJPR que determinou a desindexação de informações relacionadas ao nome do autor em conexão com a "Operação Carne Fraca", sem a indicação específica de URLs. 2. A sentença de primeira instância reconheceu o direito à desindexação, mas não ao esquecimento, e foi reformada apenas quanto à forma de desindexação, com base no REsp n. 1.660.168/RJ. 3. O TJPR determinou a desindexação de informações sem a indicação de URLs, decisão que foi contestada no recurso especial, provido monocraticamente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desindexação de informações de provedores de busca pode ser determinada sem a indicação específica de URLs, conforme o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014. 5. Há também controvérsia sobre a necessidade de identificação clara e específica do conteúdo a ser desindexado, em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ exige a identificação clara e específica do conteúdo a ser removido ou desindexado, incluindo a indicação de URLs, para que a ordem judicial seja válida. 7. Provedores de busca não podem ser obrigados a eliminar resultados de pesquisa sem a indicação específica de URLs, pois isso violaria o direito à informação e a liberdade de expressão. 8. A decisão do TJPR foi considerada genérica e sem a devida especificação dos conteúdos a serem desindexados, o que contraria o entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido, restando mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial a fim de determinar que a desindexação deve ser feita apenas com a indicação específica de URLs. Tese de julgamento: "1. A desindexação de conteúdos por provedores de busca requer a indicação específica de URLs. 2. A ordem judicial para desindexação deve conter identificação clara e específica do conteúdo infringente". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 19, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.567/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 1.771.911/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021.